Blog -

Art 1406 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 1.406. O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesãoproduzida contra a posse da coisa, ou os direitos deste.

JURISPRUDÊNCIA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO.

Agravo de instrumento. Direito civil e processual civil. Sucessões. Inventário. Decisão agravada que defere pedido de levantamento de valores depositados em favor do espólio do pai dos agravantes para pagamento de reparos no imóvel ainda em inventário. Infiltração no apartamento do vizinho. Inconformismo dos filhos do autor da herança. 1.acórdão que explicitou satisfatoriamente a natureza das obras realizadas como sendo estrutural, afastando, portanto, a incidência dos artigos 1402, I e 1406, do Código Civil. 2. Demais matérias alegadas que não foram objeto do recurso. 4. Inexistência de omissão e contradição. 5. Acórdão mantido. Recurso desprovido. (TJRJ; AI 0046565-22.2020.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurelio Bezerra de Melo; DORJ 23/04/2021; Pág. 568)

 

INTERESSE PROCESSUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. USUFRUTUÁRIO.

Informações requeridas por nu-proprietários sobre correta demarcação de reserva legal em imóvel rural. Existência em tese de amparo jurídico. Art. 1.406 do Código Civil. Possibilidade de julgamento do mérito. Carência da ação não configurada. Recurso improvido. (TJSP; AC 1013320-77.2019.8.26.0344; Ac. 14123595; Marília; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Augusto Rezende; Julg. 05/11/2020; DJESP 17/11/2020; Pág. 1455)

 

Vaja as últimas east Blog -