CÓDIGO CIVIL
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.
COMENTÁRIOS ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL
Como os julgados do STJ esclarecem a aplicação do art. 406 do Código Civil após a Lei nº 14.905/2024?
A seguir, faço a citação literal dos principais trechos dos julgados do Superior Tribunal de Justiça que você indicou, exatamente para reforçar a compreensão do art. 406 do CC, já considerando a nova redação legal.
1. SELIC como taxa legal do art. 406 do CC (Tema 1.368/STJ)
AREsp 2.630.631/SP – Terceira Turma – Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – DJe 18/12/2025
“O art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional (Tema nº 1.368/STJ).”
→ Ponto-chave do julgado:
O STJ deixa claro que a Lei nº 14.905/2024 não criou a SELIC, apenas positivou entendimento jurisprudencial já consolidado.
2. Aplicação da SELIC deduzido o índice de correção (IPCA)
AREsp 3.041.231/GO – Terceira Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 16/12/2025
“Conforme orientação firmada no Tema 1368/STJ, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à Taxa Selic, deduzido o IPCA, devendo incidir inclusive sobre as relações jurídicas constituídas antes da vigência da Lei n. 14.905/2024.”
→ Ponto-chave do julgado:
O acórdão antecipa exatamente o que hoje está no § 1º do art. 406, ao afirmar que a SELIC deve ser aplicada com dedução do índice de atualização monetária, afastando qualquer cumulação indevida.
3. Vedação à cumulação de SELIC com outros índices
AREsp 2.854.756/MA – Terceira Turma – Rel. Min. Moura Ribeiro – DJe 15/12/2025
“A interpretação do art. 406 do CC, em consonância com os Temas 99 e 112/STJ e com o RESP 1.795.982/SP, reconhece a taxa Selic como índice único e suficiente para abarcar, de forma não cumulativa, correção monetária e juros moratórios nas obrigações civis.”
E ainda:
“O acórdão recorrido manteve juros de 1% ao mês cumulados com INPC, contrariando a orientação consolidada de que a Selic é a taxa legal do art. 406 do CC, vedada a cumulação com outros índices.”
→ Ponto-chave do julgado:
Aqui o STJ rechaça expressamente decisões que aplicam 1% ao mês + correção monetária, por violarem o art. 406 do CC.
4. Marco temporal: IPCA até a citação e SELIC após
No mesmo julgado (AREsp 2.854.756/MA), o STJ esclarece:
“Reconhece-se como adequada a sistemática de correção pelo IPCA até a citação e, após, exclusivamente pela taxa Selic, por se tratar de índice que, a partir da mora, substitui juros e correção monetária.”
→ Ponto-chave do julgado:
A Corte admite a substituição de índices, mas não a cumulação, reforçando a lógica do art. 406.
5. Natureza de ordem pública da taxa legal
Também no AREsp 2.854.756/MA, consta:
“A alegação de inovação recursal não subsiste quando se trata de matéria de ordem pública, como a correta aplicação da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.”
→ Ponto-chave do julgado:
A correta aplicação da taxa legal pode ser revista de ofício, inclusive em grau recursal.
Conclusão consolidada a partir dos julgados citados
Com base exclusiva nos trechos acima:
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✔ A taxa legal do art. 406 do CC é a SELIC
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✔ Vedada qualquer cumulação com INPC, IPCA ou juros de 1% ao mês
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✔ Admite-se IPCA até a citação e SELIC após, como substituição, não soma
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✔ Aplica-se a contratos anteriores à Lei nº 14.905/2024
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✔ Trata-se de matéria de ordem pública
Como calcular juros de dívida iniciada antes da nova regra?
A dívida iniciada antes da Lei nº 14.905/2024 deve ser calculada observando o entendimento jurisprudencial já consolidado do Superior Tribunal de Justiça, pois a nova lei não criou um regime novo, apenas positivou o que o STJ já aplicava.
A resposta depende do período considerado e do momento em que a mora se caracteriza.
1. Dívidas anteriores à Lei nº 14.905/2024: qual regra se aplica?
Mesmo antes da alteração legal, o STJ já firmava que:
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A taxa legal do art. 406 do CC é a SELIC
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A SELIC não pode ser cumulada com juros de 1% ao mês nem com correção monetária
➡️ Portanto, não existe “direito adquirido” à aplicação de 1% ao mês + correção.
2. Como calcular na prática (passo a passo)
→ Período anterior à citação (ou à mora, conforme o caso)
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Aplica-se apenas correção monetária
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O índice mais aceito na jurisprudência é o IPCA
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Não há juros de mora antes da constituição em mora, salvo exceções legais
→ Exemplo:
Da data do vencimento até a citação → IPCA
A partir da citação (ou da mora)
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Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC
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A SELIC substitui juros + correção
-
Vedada qualquer cumulação com outro índice
→ Exemplo:
Da citação em diante → SELIC única
Esse modelo foi reafirmado pelo STJ ao admitir:
IPCA até a citação e, após, somente SELIC, como índice único.
3. E se o contrato previa juros diferentes?
Contrato com taxa expressa
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Se a taxa for lícita e válida, prevalece o contrato
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O art. 406 só se aplica quando não houver taxa convencionada ou quando ela for inválida
Contrato omisso ou com taxa genérica
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Aplica-se a taxa legal (SELIC)
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Mesmo antes de 2024, esse já era o entendimento do STJ
4. A Lei nº 14.905/2024 muda o cálculo retroativamente?
Não.
Ela confirma o entendimento já aplicado pelo STJ:
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✔ SELIC como taxa legal
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✔ Dedução do índice de correção
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✔ Proibição de cumulação
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✔ Aplicação inclusive a relações anteriores
Ou seja, o critério é o mesmo antes e depois da lei, o que muda é apenas a clareza do texto legal.
5. Resumo objetivo
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Antes da citação: correção monetária (IPCA)
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Depois da citação: SELIC única
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Nunca: 1% ao mês + correção
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Base legal: art. 406 do CC (interpretação do STJ, agora positivada)
Juros do art. 406 mudam para dívidas antigas em andamento?
Sim. As dívidas antigas e ainda em curso (em andamento) passam a observar o critério do art. 406, conforme a interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça — entendimento que a Lei nº 14.905/2024 apenas positivou. Não há “direito adquirido” a manter 1% ao mês + correção.
Por que a regra alcança dívidas antigas?
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O STJ já aplicava a SELIC como taxa legal do art. 406 antes de 2024.
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A lei nova não criou regime distinto; confirmou o que a jurisprudência fazia.
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Em matéria de juros legais, vale o regime vigente no período de incidência, não a data de origem da dívida.
Como fica o cálculo em processos em andamento?
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Até a citação (ou constituição em mora): correção monetária (ex.: IPCA).
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Da citação em diante: SELIC única, sem cumulação com outros índices.
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Se o contrato tiver taxa válida expressa, ela prevalece; se omisso ou inválido, aplica-se a SELIC.
Há retroatividade indevida?
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Não. A SELIC incide prospectivamente, a partir do marco de mora/citação, mesmo em dívidas antigas.
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O que se afasta é a continuidade de critérios incompatíveis (1% a.m. + correção) após o marco.
Exceções práticas
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Taxa contratual lícita e expressa: mantém-se o pactuado.
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Relações com regra especial: aplica-se a lei especial (se houver), respeitada a vedação de cumulação.
Resumo
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Muda para dívidas antigas em andamento? Sim.
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Quando? A partir da citação/mora.
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Como? SELIC única, sem somar correção ou 1% a.m.
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Por quê? Entendimento do STJ, agora positivado pela Lei 14.905/2024.
Como aplicar a Selic em períodos antes e depois da mudança legal?
Regra geral (visão prática)
A Selic deve ser aplicada sem cumulação com outros índices, respeitando o período de incidência:
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Antes da Lei nº 14.905/2024: a Selic já era a taxa legal do art. 406, por interpretação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
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Depois da Lei nº 14.905/2024: a Selic passa a ser expressamente a taxa legal, deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º).
Passo a passo do cálculo
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Identifique o marco da mora (normalmente a citação, salvo mora ex re).
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Período anterior à mora:
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Aplique apenas correção monetária (ex.: IPCA), sem juros.
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Período posterior à mora (antes ou depois de 2024):
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Aplique Selic única, sem somar correção monetária ou juros de 1% a.m.
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Importante: não se “quebra” a Selic em juros + correção; ela é índice único.
Dívidas iniciadas antes de 2024
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Não há direito adquirido a manter 1% a.m. + correção após a mora.
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A Selic incide prospectivamente a partir do marco da mora, mesmo em dívidas antigas.
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A Lei nº 14.905/2024 positivou o entendimento já aplicado pelo STJ.
E se houver taxa contratual?
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Taxa expressa e válida: prevalece o pactuado.
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Omissão/invalidade: aplica-se a Selic (art. 406).
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Vedação absoluta: não cumular Selic com qualquer outro índice.
Exemplo rápido
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Contrato de 2022, citação em mar/2023.
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Até fev/2023: correção monetária (IPCA).
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De mar/2023 em diante: Selic (única), inclusive após 2024.
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Checklist para evitar erro
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⊗ Selic + IPCA/INPC? Não pode.
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⊗ 1% a.m. após a mora sem taxa contratual? Não pode.
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✅ Selic sozinha após a mora? Correto.
É preciso separar o cálculo por períodos diferentes?
Sim. Em regra, é necessário separar o cálculo por períodos distintos, especialmente quando a obrigação atravessa marcos jurídicos relevantes, como data da mora, citação e mudança legislativa (Lei nº 14.905/2024).
Por que a separação por períodos é necessária
A separação evita cobrança indevida, cumulação ilegal de índices e erro material no cálculo, porque cada fase do débito pode ter critério jurídico próprio.
Em matéria de juros e correção:
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não se aplicam todos os índices ao mesmo tempo;
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o regime pode mudar ao longo do tempo, mesmo dentro do mesmo contrato.
Como funciona, na prática
1️⃣ Período anterior à mora
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Regra geral: sem juros moratórios.
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Pode haver:
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correção monetária contratual; ou
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ausência total de encargos, conforme o caso.
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→ Não se aplica art. 406 aqui, porque ainda não há inadimplemento.
2️⃣ Período após a mora (antes da Lei nº 14.905/2024)
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Aplicação do art. 406 conforme a jurisprudência do STJ vigente à época.
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Já se admitia:
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taxa Selic como índice único,
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vedada a cumulação com juros de 1% a.m. ou outro índice de correção.
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→ Mesmo antes de 2024, não se somavam Selic + correção.
3️⃣ Período após a Lei nº 14.905/2024
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Aplica-se a nova redação do art. 406:
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Selic deduzido o índice de atualização monetária;
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taxa negativa = zero;
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metodologia definida pelo CMN/Banco Central.
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→ Aqui a lei reforça expressamente o modelo já consolidado.
Dívidas antigas ainda em andamento
Quando a dívida:
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surgiu antes de 2024, mas
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continua produzindo efeitos depois,
→ o cálculo deve ser fatiado, porque:
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a lei nova não retroage,
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mas alcança os efeitos futuros.
O erro mais comum (e perigoso)
⊗ Aplicar um único índice do início ao fim, ignorando:
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a data da mora;
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a citação;
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a mudança legislativa;
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a vedação de cumulação.
Esse erro costuma gerar:
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impugnação procedente;
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revisão judicial do cálculo.
Regra prática para evitar erro
Sempre pergunte:
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Quando começou a mora?
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Houve citação judicial?
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O período alcança 2024 em diante?
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Há taxa contratual válida?
Se alguma resposta for “sim”, separe os períodos.
Conclusão
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Separar por períodos é a regra, não a exceção.
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Garante legalidade, precisão e segurança jurídica.
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Evita cumulação indevida e nulidade do cálculo.
A nova redação do art. 406 tem aplicação retroativa?
Não. A Lei nº 14.905/2024 não tem aplicação retroativa automática para alcançar períodos já consumados. Ela se aplica aos efeitos futuros das obrigações em curso (aplicação imediata, sem retroatividade).
O que isso significa na prática
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Períodos anteriores à lei: permanecem regidos pela interpretação então vigente do art. 406.
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Períodos posteriores à lei: aplica-se a nova redação, prospectivamente.
Em outras palavras: a lei nova não refaz cálculos passados, mas orienta os efeitos que se projetam para frente.
Importante: o que já valia antes de 2024
Mesmo antes da Lei nº 14.905/2024, o Superior Tribunal de Justiça já havia consolidado o entendimento de que:
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a taxa legal do art. 406 correspondia à Selic;
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a Selic é índice único, vedada a cumulação com outros juros ou correção.
A lei não criou essa regra do zero; ela positivou a jurisprudência.
Dívidas antigas ainda em andamento
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Não há retroatividade para substituir índices já aplicados e encerrados.
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Há aplicação imediata para os efeitos futuros (parcelas vincendas, períodos posteriores à mora/citação), observando-se a Selic única, sem cumulação.
Regra de ouro para o cálculo
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Até o marco da mora: correção monetária (se cabível).
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Após a mora (antes ou depois de 2024): Selic única, sem somar IPCA/INPC ou juros de 1% a.m.
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Taxa contratual válida: prevalece o pactuado; na omissão, aplica-se o art. 406.
Conclusão
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⊗ Retroatividade plena: não.
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✅ Aplicação imediata aos efeitos futuros: sim.
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♦ Coerência com o STJ: a lei alinhou o texto legal ao entendimento já consolidado.
O art. 406 se aplica a condenações judiciais?
Sim. O art. 406 do Código Civil aplica-se às condenações judiciais, sempre que não houver taxa de juros fixada na sentença, em lei específica ou em contrato válido.
Por que o art. 406 alcança condenações judiciais
O art. 406 não se limita às obrigações contratuais. Ele disciplina a taxa legal de juros e é aplicado:
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quando a condenação decorre de relação civil;
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quando não há estipulação expressa de juros;
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quando a sentença silencia quanto à taxa aplicável.
Nesses casos, o juiz não cria uma taxa: ele aplica a taxa legal, que é justamente a do art. 406.
O que ocorre na prática da sentença
Na execução ou no cumprimento de sentença, é comum que o decisum apenas determine:
“pagamento do valor devido, com juros legais e correção monetária”
Quando isso acontece:
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os “juros legais” são os do art. 406 do CC;
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atualmente, correspondem à taxa Selic, nos termos da redação atual.
→ Condenação judicial x origem da obrigação
A aplicação do art. 406 independe da origem do débito, desde que a relação seja civil:
Aplica-se, por exemplo, a:
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indenizações por responsabilidade civil;
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ações de cobrança;
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ações declaratórias com condenação;
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restituições de valores;
→ O fato de o valor nascer de uma sentença não afasta a incidência do art. 406.
Quando o art. 406 NÃO se aplica
O art. 406 não será utilizado quando:
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a sentença fixar expressamente outra taxa;
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houver lei especial com índice próprio (ex.: matéria tributária);
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existir cláusula contratual válida prevendo juros;
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a condenação estiver sujeita a regime jurídico específico.
Nessas hipóteses, prevalece a norma especial ou a coisa julgada.
Relação com a nova redação (Lei nº 14.905/2024)
Com a alteração legislativa:
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ficou expressamente definido que a taxa legal é a Selic;
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vedada a cumulação com correção monetária;
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a taxa negativa é considerada zero.
Isso reforça a aplicação do art. 406 também às condenações judiciais, evitando divergências na fase de cálculo.
Conclusão
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O art. 406 se aplica às condenações judiciais, como regra geral.
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Ele atua como critério legal subsidiário.
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Incide sempre que a sentença ou a lei não indicar taxa diversa.
Qual a diferença entre juros legais e convencionais?
Juros legais
São os juros fixados diretamente pela lei, aplicáveis quando não há taxa estipulada pelas partes ou quando a própria lei determina sua incidência.
Principais características:
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decorrem de imposição legal, não da vontade das partes;
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funcionam como regra supletiva;
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aplicam-se quando o contrato é omisso ou inexistente;
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hoje, no Direito Civil, correspondem à taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil.
Exemplo típico:
→ condenação judicial que determina “juros legais”, sem indicar percentual.
Juros convencionais
São os juros livremente ajustados pelas partes em contrato, dentro dos limites legais.
Principais características:
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decorrem da autonomia da vontade;
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exigem pactuação expressa;
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prevalecem sobre os juros legais;
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estão sujeitos a controle de legalidade (abuso, lei especial, teto aplicável).
Exemplo típico:
→ contrato de empréstimo que prevê juros de 1% ao mês.
Regra de prevalência
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Regra geral:
→ juros convencionais prevalecem sobre os legais, se válidos. -
Exceção:
→ aplica-se juros legais quando:-
não houver previsão contratual;
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a cláusula for nula ou abusiva;
-
a lei exigir taxa específica.
-
Diferença prática
| Critério | Juros legais | Juros convencionais |
|---|---|---|
| Origem | Lei | Contrato |
| Necessita acordo | Não | Sim |
| Função | Supletiva | Principal |
| Aplicação típica | Condenação judicial, omissão contratual | Contratos civis e bancários |
Síntese
→ Juros legais são impostos pela lei quando falta acordo.
→ Juros convencionais resultam da vontade das partes e, em regra, prevalecem.
JURISPRUDÊNCIA DO ART 406 DO CC
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. CÓDIGO CIVIL. LEI Nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024.
I. Divisando possível violação do art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento ao agravo de instrumento é medida que se impõe. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, em juízo de retratação, para determinar o processamento do recurso de revista interposto pela parte reclamante, no aspecto. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA Lei nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. Código Civil. Lei nº 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I. Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, bem como da nova redação conferida aos arts. 389 e 406 do Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, resulta na aplicação: (a) do IPCA-E, na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, da taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item I da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; (c) do IPCA, a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e da taxa legal de juros, que corresponderá ao resultado da subtração SELIC. IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST; RR 0000204-58.2015.5.17.0151; Oitava Turma; Rel. Min. Evandro Pereira Valadão Lopes; Julg. 18/03/2026; DEJT 24/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 14.905/2024 NO ART. 406 DO CC/2002. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL. DATA DA CITAÇÃO. TEMA 1.368/STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. 406 do Código Civil, introduziu a taxa Selic como índice de juros moratórios e o IPCA como índice de correção monetária, com aplicação imediata a partir de sua entrada em vigor, respeitando o princípio da irretroatividade das Leis. 3. A Lei nº 14.905/2024 não alterou o termo inicial dos juros, que continua disciplinado pelo Código Civil. A inovação legislativa limitou-se à definição dos índices aplicáveis quando inexistir convenção entre as partes, de modo que os juros de mora permanecem vinculados aos eventos previstos nas normas já consolidadas do CC, sendo a citação o marco inicial nos casos de responsabilidade contratual. 4. No julgamento de Recurso Especial submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.368), esta Corte firmou entendimento de que, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de aplicação da taxa SELIC como índice de juros de mora incidente sobre as dívidas de natureza civil. 5. Recurso Especial provido. (STJ; REsp 2.219.438; Proc. 2025/0219769-8; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 23/03/2026)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DECLARADO NULO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO. EARESP 600.663/RS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME.
1. Apelação interposta contra sentença que, em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição simples dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A controvérsia consiste em definir se a repetição do indébito decorrente de descontos oriundos de contrato fraudulento deve ocorrer na forma simples, conforme fixado na sentença, ou em dobro, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerada a modulação de efeitos promovida pelo STJ no EARESP 600.663/RS. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC). 4. Declarada a nulidade do contrato e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário. 5. A devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC prescinde da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no EARESP 600.663/RS (DJe 30/3/2021), aplicável ao caso concreto. 6. A cobrança fundada em contrato fraudulento configura conduta contrária à boa-fé objetiva, ensejando a repetição em dobro do indébito, nos termos também do EARESP 676.608/RS. 7. Quanto aos consectários legais, a atualização monetária dos danos materiais incide desde cada desconto indevido (Súmula nº 43 do STJ). 8. À luz da Lei nº 14.905/2024, que conferiu interpretação autêntica aos arts. 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária deve observar o IPCA, e os juros de mora, quando não convencionados, corresponderão à taxa legal (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). 9. A correção monetária e os juros de mora constituem matéria de ordem pública, podendo ser fixados ou alterados de ofício, sem que isso configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus (AgInt no AREsp 1.832.824/RJ, STJ). lV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor independe da comprovação de má-fé do fornecedor para cobranças realizadas após 30/3/2021, conforme entendimento firmado no EARESP 600.663/RS. 2. Declarada a nulidade de contrato de empréstimo consignado e reconhecida a inexistência do débito, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de benefício previdenciário quando evidenciada cobrança contrária à boa-fé objetiva. 3. Nos termos da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará o IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária, constituindo matéria de ordem pública passível de fixação ex officio." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 389 e 406; CPC, arts. 85, § 11, 1.025 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EARESP 600.663/RS, Corte Especial, DJe 30/3/2021; STJ, EARESP 676.608/RS; STJ, Súmula nº 43; STJ, Súmula nº 297; STJ, AgInt no AREsp 1.832.824/RJ; TJAC, Apelação Cível 0700107-78.2023.8.01.0006; TJAC, Apelação Cível 0700111-98.2017.8.01.0015.1. (TJAC; AC 0715218-49.2025.8.01.0001; Rio Branco; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Júnior Alberto; Julg. 23/03/2026; Publ. 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA Nº 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES E EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.413.542/RS. APLICAÇÃO DA SELIC (TEMA 1.368/STJ). RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença por meio da qual, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de regularidade da contratação de cartão de crédito consignado, condenando a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. A autora sustenta ausência de prova da contratação, ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, ocorrência de dano moral e direito à repetição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (I) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do cartão de crédito consignado e a autorização para descontos no benefício previdenciário; (II) estabelecer se os descontos indevidos ensejam reparação por danos morais; (III) determinar a forma de restituição do indébito e os critérios de incidência de juros e correção monetária. III. Razões de decidir 3. O dever de indenizar exige conduta antijurídica, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a regular contratação quando o consumidor nega a existência do vínculo, não se podendo exigir da parte a produção de prova negativa. 5. Telas sistêmicas e faturas unilaterais não comprovam a contratação de cartão de crédito nem a autorização para reserva de margem consignável, sobretudo diante de inconsistências nos endereços informados. 6. A ausência de comprovação da contratação caracteriza falha na prestação do serviço e atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, configura dano moral in re ipsa, por gerar angústia e abalo à esfera pessoal da consumidora. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta, a extensão do dano e a condição das partes, sendo adequado o valor de R$ 12.000,00.9. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva, independentemente do elemento volitivo, conforme ERESP 1.413.542/RS, observada a modulação para cobranças realizadas após 30/03/2021.10. Até 30/03/2021, a restituição deve ocorrer de forma simples; após essa data, em dobro, em razão da modulação dos efeitos do precedente da corte especial do STJ. 11. A taxa selic é aplicável como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive no período anterior à Lei nº 14.905/2024, conforme tema 1.368 do STJ (RESP 2.199.164/PR).12. Nos termos dos arts. 389 e 406 do Código Civil, com a redação da Lei nº 14.905/2024, aplica-se: (I) ipca quando incidente apenas correção monetária; (II) selic deduzido o ipca quando incidentes apenas juros de mora; (III) selic, sem dedução, quando incidentes juros e correção conjuntamente. lV. Dispositivo e tese 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a regular contratação de cartão de crédito consignado quando o consumidor nega o vínculo, não sendo suficientes telas sistêmicas e faturas unilaterais. 2. O desconto indevido em benefício previdenciári. (TJMG; APCV 5059268-77.2024.8.13.0079; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Claret de Moraes; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. SILÊNCIO DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. TAXA SELIC. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE ÍNDICES. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que ao acolher impugnação determinou a aplicação da taxa selic como critério de atualização da dívida diante do silêncio do título judicial quanto aos parâmetros de correção monetária e juros de mora afastando a cumulação de índices prevista no manual do contador da CGJ-TJES. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em definir se diante da omissão do título executivo judicial quanto aos consectários da condenação deve incidir exclusivamente a taxa selic como taxa legal de atualização das dívidas civis vedada a sua cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios. III - razões de decidir o título judicial exequendo não estabelece expressamente os critérios de atualização da dívida operando-se o silêncio da coisa julgada quanto aos indexadores de correção monetária e à taxa de juros moratórios. a interpretação do art. 406 do Código Civil evolui no sentido de reconhecer a taxa selic como taxa legal aplicável às dívidas civis por corresponder ao índice em vigor para a mora no pagamento de tributos devidos à Fazenda Nacional. a corte especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.795.982/SP firmou entendimento de que a selic rege os juros moratórios das obrigações de natureza privada. a Lei nº 14.905/2024 positivou tal orientação ao introduzir o § 1º no art. 406 do Código Civil estabelecendo expressamente a taxa selic como taxa legal. a terceira turma do STJ no RESP nº 2.175.700/SP reafirma que a omissão do título executivo impõe a aplicação subsidiária da taxa legal vedando a incidência cumulativa de qualquer outro indexador sob pena de bis in idem. o tema repetitivo nº 1.368 do STJ consolidou a interpretação de que mesmo antes da vigência da Lei nº 14.905/2024 o art. 406 do Código Civil já impunha a aplicação da taxa selic às dívidas civis com efeito retroativo. a pendência de julgamento de matéria semelhante pelo Supremo Tribunal Federal não suspende a aplicação do precedente qualificado do STJ inexistindo determinação expressa em sentido contrário. a alegação de erosão do crédito em razão de eventual resultado negativo da selic não subsiste uma vez que o § 3º do art. 406 do Código Civil assegura que taxa negativa seja considerada igual a zero. o manual do contador da CGJ-TJES não prevalece sobre a legislação federal e a jurisprudência uniformizada dos tribunais superiores sendo indevida a cumulação de INPC com juros mensais diante da natureza aglutinadora da selic. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. tese de julgamento: na omissão do título judicial quanto aos critérios de atualização da condenação aplica-se exclusivamente a taxa selic como taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil. a taxa selic por possuir natureza aglutinadora veda a cumulação com quaisquer outros índices de correção monetária ou juros de mora. a interpretação do art. 406 do Código Civil que impõe a aplicação da selic às dívidas civis possui efeito retroativo conforme entendimento consolidado no tema repetitivo 1.368 do STJ. dispositivos relevantes citados: CC art. 406 §§ 1º e 3º (com redação da Lei nº 14.905/2024). jurisprudência relevante citada: STJ corte especial RESP nº 1.795.982/SP; STJ 3ª turma RESP nº 2.175.700/SP; STJ corte especial tema repetitivo nº 1.368. (TJES; AI 5008778-98.2025.8.08.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida; Data 23/03/2026)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RESTITUIÇÃO IPTU E TAXAS. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INADEQUAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA INFRAESTRUTURA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. LUCROS CESSANTES. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE PROVA MÍNIMA DA PERDA ECONÔMICA. ENTENDIMENTO DO STJ. INVERSÃO DA CLÁUSULA DE MULTA CONTRATUAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 971 DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. CLÁUSULA EXPRESSA DE TRANSFERÊNCIA AO COMPRADOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. JUROS. SELIC.
Nos termos do art. 492, do CPC, é vedado ao juiz proferir decisão com natureza diversa do pedido inicial, bem como condenar a parte em quantidade superior à pretensão delimitada ou em objeto diverso do que lhe foi demandado, atento ao princípio da congruência. A determinação de restituição de IPTU e taxas não constitui julgamento extra petita, por decorrer logicamente do pedido de reparação dos valores indevidamente cobrados e da própria controvérsia sobre a posse do lote. Ausentes elementos de hipossuficiência técnica ou dificuldade probatória relevante, incabível a inversão do ônus da prova. Comprovado atraso significativo e injustificado na entrega do lote, responde a loteadora pelos danos decorrentes, por se tratar de fortuito interno, inerente ao risco da atividade. Segundo orientação do STJ (AgInt no RESP 2.015.374/SP), a presunção automática de lucros cessantes não se aplica a lote sem edificação. A cláusula penal prevista apenas para o consumidor não pode ser invertida quando não há rescisão contratual. É válida a cláusula de transferência da comissão de corretagem ao promitente-comprador, desde que com clareza (Tema 938/STJ). No que se refere aos danos morais, no caso de atraso na entrega de obra por período desarrazoado, não há que se falar em mero aborrecimento, uma vez que há frustração significativa em razão da expectativa gerada, caracterizando sofrimento à vítima. No arbitramento da indenização pela reparação moral deve se relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando quantia que sirva simultaneamente para indenizar, punir, evitar reiteração em caráter pedagógico que não se constitua valor exagerado que consolide enriquecimento sem causa. Nos termos da decisão proferida pelo STJ julgada sob a égide de Recurso Repetitivo (Tema 1368), os juros moratórios incidirão pela Selic, observada a regra do art. 406, § 1º, do Código Civil. (TJMG; APCV 5003206-07.2023.8.13.0223; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Cavalcante Motta; Julg. 17/03/2026; DJEMG 23/03/2026)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INADMISSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC.
1. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c compensação por danos morais. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 3. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. 5. A Corte Especial reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes. 6. Agravo conhecido. Recurso Especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. (STJ; AREsp 3.090.226; Proc. 2025/0422283-4; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 20/03/2026)
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. CORRETA DISTRIBUIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se, em relação à jornada de trabalho, houve correta distribuição do ônus da prova considerando as alegações da ré no sentido da violação dos arts 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. 2. No caso, que o TRT, após a apresentação dos relatórios de jornada pela ré, expressamente considerou que o ônus prova quanto à jornada incumbia ao autor e que este dele se desvencilhou parcialmente (salvo quanto ao intervalo intrajornada). Nesse sentido, explicitou as razões pelas quais, após a produção da prova oral (depoimentos do preposto da ré e de testemunhas indicadas por ambas as partes) considerou inválidos os relatórios de jornada, prevalecendo, nesse contexto, os horários de entrada e saída alegados pelo autor na petição inicial. 3. Sob tal cenário, a jornada foi apurada mediante a prova efetivamente produzida, pelo que não é possível divisar a violação dos dispositivos legais que regem a distribuição subjetiva do ônus da prova. Eventual alteração quanto aos parâmetros fixados para a aferição da jornada de trabalho implicariam necessário reexame do acervo fático-probatório, o que não se admite nesta fase recursal extraordinária, ante os termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento, no particular. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A questão em discussão refere-se à limitação da condenação aos valores apontados na exordial após a nova redação do artigo 840, § 1º, da CLT, a partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 e deve ser reconhecida a transcendência jurídica da matéria porquanto afeta ao Tema 35 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (sem determinação de suspensão dos processos). 2. O TST aprovou a Instrução Normativa n. 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. 3. Esta Primeira Turma firmou o entendimento de que os valores indicados na petição inicial devem ser considerados como um montante estimado, ainda que tenham sido apresentados de forma líquida, em razão da interpretação dada à matéria pela SbDI-I, ente de jurisprudência interna corporis desta Corte Superior (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). 4. Desse modo, submetida a demanda ao rito ordinário, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de valor, não importa na limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial. Agravo a que se nega provimento, no particular. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. JUROS NA FASE PRÉ-JUDICIAL. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF. ADC 58. TEMA 1.191 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge a controvérsia em saber se o TRT fixou corretamente os parâmetros para a atualização monetária do crédito trabalhista, especialmente no que concerne aos juros da fase pré-judicial. 2. No caso, o TRT julgou parcialmente procedente o recurso ordinário da autora e decidiu que considerando o efeito vinculante e eficácia erga omnes conferidos às decisões do STF (art. 102, §2º, CF/88) e a fase em que se encontra o presente processo, deve o crédito da parte autora ser atualizado com base no IPCA-e, sem prejuízo dos juros legais, na fase pré-judicial, e apenas com a aplicação da SELIC, que já incorpora correção e juros, no intervalo entre o ajuizamento da ação e 29/08/2024, nos estritos termos do decidido pela Suprema Corte. A partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA para atualização monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e o juros de mora corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência de juros (taxa 0) nos meses em que a variação do IPCA for maior que a Taxa Selic (art. 406, § 3º, do Código Civil). 3. No caso, nem a sentença e tampouco o acórdão regional impõem a aplicação de juros mensais de 1% ao mês nos termos em que a ré sustenta. Ao contrário, o TRT reportou-se tão somente a juros legais, os quais, conforme decidido Supremo Tribunal Federal, correspondem àqueles previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991. 4. Nos termos em que proferido, o acórdão regional não apresenta dissonância em relação à decisão proferida pela Suprema Corte, razão pela qual não é possível reconhecer a transcendência do recurso de revista sob a perspectiva de qualquer de suas modalidades legais. Agravo a que se nega provimento, no particular. (TST; AIRR 1001492-61.2023.5.02.0086; Primeira Turma; Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior; Julg. 17/03/2026; DEJT 20/03/2026)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tratando-se de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por iniciativa do comprador, em razão de impossibilidade econômica de adimplir o pactuado, os juros de mora relativos à restituição das parcelas pagas devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão, pois somente neste momento se constitui a mora da promitente-vendedora. 2. Segundo orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na ausência de convenção entre as partes, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), nos termos do art. 406 do Código Civil, sendo vedada sua cumulação com qualquer outro índice. 3. Impõe-se a reforma do acórdão que estabelece a aplicação da taxa SELIC apenas a partir da vigência de nova legislação, mantendo, até então, a incidência de juros de 1% ao mês cumulados com correção monetária por outro índice, porquanto tal entendimento diverge da jurisprudência firmada por esta Corte Superior. 4. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial. (STJ; AREsp 3.058.897; Proc. 2025/0372151-6; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/03/2026)
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