Art. 1.508. O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, oimóvel vier a sofrer, e pelos frutos e rendimentos que, por sua negligência, deixar deperceber.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito (art. 267, VI do CPC/73. Insurgência pelos autores. Descabimento. Prova produzida que refutou o exercício da posse pelos autores, restando comprovado por suas próprias testemunhas que residiram no imóvel apenas quando solteiros, e que após o falecimento de sua genitora, a casa permaneceu como moradia exclusiva de seu genitor, em nome de quem figuram as contas de luz e energia elétrica e foram emitidos recibos de pagamento do resgate de aforamento. Usucapião obstado, não pela existência de co-herdeiros, mas sim pela ausência de posse animus domini na forma do artigo 1.508 do Código Civil. Invocação de função social da propriedade e direito à moradia que não aproveita aos autores. Sentença mantida. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; AC 1000451-76.2014.8.26.0047; Ac. 13253929; Assis; Nona Câmara de Direito Privado; Relª Desª Mariella Ferraz de Arruda Pollice Nogueira; Julg. 28/01/2020; DJESP 05/02/2020; Pág. 1788)
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