Art 1541 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.541. Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridadejudicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaraçãode:
I - que foram convocadas por parte do enfermo;
II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;
III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente,receber-se por marido e mulher.
§ 1 o Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederáàs diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado,na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.
§ 2 o Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim odecidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.
§ 3 o Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar emjulgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro doRegistro dos Casamentos.
§ 4 o O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento,quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.
§ 5 o Serão dispensadas as formalidades deste e do artigoantecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença daautoridade competente e do oficial do registro.
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO NUNCUPATIVO.
Sentença homologatória de termo de celebraço de casamento em iminente risco de vida, bem como de adjudicaço dos bens inventariados. Ausência de comprovaço de vício quanto a manifestaço da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Testemunhos que comprovam o nível de consciência do de cujus. Observância de todas as formalidades legais com base nos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil de 2002. Verba honorária aplicada de forma escorreita. Recurso conhecido e desprovido. Manutenço da sentença. (TJRN; AC 2010.015840-5; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 01/04/2011; Pág. 56)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CASAMENTO NUNCUPATIVO.
Sentença homologatória de termo de celebração de casamento em iminente risco de vida. comprovação da existência de vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Inteligência dos artigos 1.540 e 1.541 do Código Civil. Recurso conhecido e desprovido. Manutenção da sentença. (TJRN; AC 2009.003339-8; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 03/11/2009; Pág. 20)
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