Art 1654 do CC » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 1.654. A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada àaprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório deseparação de bens.
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. REQUISITOS. INOBSERVÂNCIA. REGULARIZAÇÃO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.
Mantém-se a decisão que determina à parte a regularização de sua representação processual quando o instrumento de procuração apresentado não atende os requisitos descritos pelos artigos 1.654, § 1º, do Código Civil, e 38, caput, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJMG; AI 1.0610.13.001708-6/001; Rel. Des. Kildare Gonçalves Carvalho; Julg. 30/01/2015; DJEMG 12/02/2015)
CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. NUBENTE MENOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.537 E ARTIGO 1.654, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MANIFESTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.
1. A autorização para casar (quando for a hipótese) deve ser integralmente transcrita na escritura pública de pacto antenupcial, nos termos do art. 1.537, do Código Civil. 2. A eficácia de pacto antenupcial, realizada por menor, está subordinada à aprovação de seu respectivo representante legal, à exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens, nos termos do art. 1.654, do Código Civil. 3. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto, ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do código de processo civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada, o que não é possível nessa via recursal. (TJES; EDcl-AC 47050055384; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 28/06/2011; DJES 14/07/2011; Pág. 44)
CIVIL (FAMILIA) E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. NUBENTE MENOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.537 E ARTIGO 1.654, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
1. A autorização para casar (quando for a hipótese) deve ser integralmente transcrita na escritura pública de pacto antenupcial, nos termos do art. 1.537, do Código Civil. 2. A eficácia de pacto antenupcial, realizada por menor, está subordinada à aprovação de seu respectivo representante legal, à exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens, nos termos do art. 1.654, do Código Civil. (TJES; AC 47050055384; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 19/04/2011; DJES 11/05/2011; Pág. 34)
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