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Art 1537 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 03/11/2022

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Art. 1.537. O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmentena escritura antenupcial.

JURISPRUDÊNCIA

 

APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA (INDEX 126) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, NO IMPORTE DE R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). APELO DO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

O cerne da questão se fixa na alegada omissão do ente Reclamado em fornecer o material necessário ao procedimento cirúrgico do qual o Requerente necessitava. No caso em comento, o Reclamante juntou declaração médica (index 06. Fl. 10) apta a comprovar ter sido submetido a procedimento cirúrgico, para limpeza mecano-cirúrgica de fratura de membro inferior esquerdo, além de tala cruropodálica, por falta de fixador no momento da cirurgia. Do mesmo modo, restou demonstrado, pelo laudo de fl. 14 (index 06), diferença no tamanho do membro inferior esquerdo para o membro inferior direito, com encurtamento de 1,8cm do membro esquerdo. Cumpre assinalar que, na forma do art. 37, §6º, da CRFB, a responsabilidade do Estado é de caráter objetivo, assentada na teoria do risco administrativo, de maneira que o Poder Público, independentemente de culpa, é responsável pelos atos dos seus agentes que, nesta qualidade, causarem a terceiros, ressalvado possível direito de regresso. Como ressaltado pelo r. Juízo a quo, no caso em apreço, -a inação do Estado apresentou-se como causa direta e imediata da ocorrência do dano, porquanto tivessem materiais necessários no momento do procedimento cirúrgico do autor poderia ter evitado o infortúnio causado pela redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo do mesmo-. Ainda como destacado na sentença, -o laudo pericial elaborado pelo perito, médico nomeado pelo Juízo, apontou com clareza que o tratamento prestado foi insuficiente, vez que não havia disponibilidade de material para a sua execução, de acordo com a boa prática médica. Atestou, também, o perito, que o autor adquiriu sequelas, que poderiam ser minimizadas se houvesse o tratamento adequado, no qual, houve redução da capacidade funcional do membro inferior esquerdo em grau médio-. Diante das assertivas do Expert, restou demonstrada a responsabilidade civil do Estado, exsurgindo o dever de indenizar. Cabe ressaltar que a compensação do dano estético, a nosso sentir, s. M.j., não se distingue da compensação por dano moral. Neste sentido, vale transcrever o ensinamento do Professor Sérgio Cavalieri: -[...] O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.537 do Código Civil [de 1916] (RESP 65.393-RJ, Rel. Min. Ruy Rosado e Aguiar; RESP 84.752-RJm Rel. Min. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física [...]-. Contudo, em que pese o entendimento acima manifestado, adota-se o majoritário desta E. Corte, no sentido de que o dano estético é distinto do dano moral. Assim, a verba compensatória do dano moral deve ter caráter punitivo, prevenindo a reincidência do fato, sem produzir enriquecimento ilícito, respeitando os direitos da personalidade, em especial o estado psicológico do Suplicante, que também foi atingido em sua integridade física. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, conclui-se que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixado para compensação dos danos morais e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para os danos estéticos atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJRJ; APL 0013293-74.2010.8.19.0004; São Gonçalo; Vigésima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 05/03/2018; Pág. 558) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO HOSTILIZADA QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PARA IMEDIATO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA EM FAVOR DOS AUTORES. MARIDO, FILHA E NETOS DA FALECIDA. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. PEDIDO DE ALIMENTOS DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. ARTIGO 1.537, II DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE OS RÉUS. CONDUTOR E PROPRIETÁRIO DA MOTOCICLETA QUE ATROPELOU A ESPOSA, MÃE E A VÓ DOS AUTORES. SÃO RESPONSÁVEIS PELO ACIDENTE QUE A VITIMOU AO ÓBITO. DEVER DE PENSIONAMENTO DOS CAUSADORES DO EVENTO DANOSO AOS DEPENDENTES DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A FALECIDA CONTRIBUÍA PARA O SUSTENTO DE SEU MARIDO, FILHA E NETOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA RESPONSABILIZAÇÃO DOS RÉUS PELA OCORRÊNCIA DO ATO ILÍCITO A AMPARAR O PENSIONAMENTO EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA COM PEDIDO LIMINAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ALIMENTOS PROVISIONAIS. INDEFERIMENTO DO PLEITO ANTECIPATÓRIO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DANDO VERACIDADE ÀS ALEGAÇÕES INICIAIS. EXISTÊNCIA DE PONTOS CONTROVERTIDOS ALÉM DA FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

É imprescindível para a concessão da tutela antecipada, a apresentação de alegações verossímeis, consubstanciadas em provas inequívocas que convençam o magistrado acerca da existência de risco de uma lesão irreparável ou de difícil reparação ao direito invocado. Indemonstrada a fumaça do bom direito, com os documentos acostados não indicando um possível causador do acidente, visto que não há croqui do acidente, fotos dos veículos, declarações dos condutores, além da retirada dos veículos do local, não há como respaldar alimentos provisórios, ainda mais por o boletim de ocorrência registrar que a motocicleta da vítima colidiu na região traseira do automóvel dos requeridos. " (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.075288-9, de Balneário Camboriú, Rel. Des. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2015).RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC; AI 4006169-33.2016.8.24.0000; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. José Maurício Lisboa; DJSC 25/04/2018; Pag. 335) 

 

APELAÇÃO CÍVEL. A SENTENÇA (INDEX 229) JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DO DANO MORAL, NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DO DANO ESTÉTICO, NO VALOR DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PENSIONAMENTO EQUIVALENTE AO SALÁRIO COMPROVADO PELA AUTORA, DURANTE O PERÍODO DE 90 DIAS. RECURSO DA RÉ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Na espécie, narra a Autora que, em 12/04/2013, estava na estação de Nova Iguaçu e, em razão de tumulto ocorrido no momento do embarque, foi projetada contra a porta da composição, que, ao abrir, puxou seu dedo pela lateral, que estava sem proteção, lesionando-o gravemente. Para corroborar suas afirmações, a Demandante acostou o Boletim da Ocorrência (index 26. Fls. 27/28), bem como o prontuário médico-hospitalar (index 26. Fls. 29/31), o afastamento de suas atividades laborativas por auxílio-doença perante o INSS até 31/07/2013 (index 116), além da produção de prova testemunhal (index 175. Fl. 153). Note-se que a testemunha arrolada pela Autora, apesar de não ter presenciado o momento exato do acidente, confirmou tê-la encontrado dentro da estação ferroviária da Ré, no dia e horário do acidente, com a mão bastante machucada. Ademais, o laudo pericial apurou que (fl. 98. Index 107): -Este Perito, após o exame pericial que realizou na Autora e à vista dos documentos contidos nos Autos conclui que existe relação de causa e efeito entre o acidente reportado e a lesão sofrida pela Autora (amputação traumática da extremidade da falange distal do 3º dedo da mão direita). A lesão levou a uma Incapacidade Total Temporária de 90 dias, tempo necessário à consolidação da lesão, e a uma Incapacidade Parcial Permanente geral na razão de 4% correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3º quirodáctilo, segundo a Tabela Fundamental de indenizações. Portaria no 4. 1 1 106159. Há também dano estético em grau mínimo. Frise-se que a Requerida não apresentou qualquer prova capaz de desconstituir os fatos alegados em inicial. Destarte, restou incontroversa a condição de passageira da Autora e a lesão suportada ao prender o braço entre a porta e o vagão. Verifica-se que a Suplicante sofreu amputação traumática da extremidade da falange distal do 3º dedo da mão direita, decorrente do acidente sofrido em composição da Ré. Evidente é a falha no serviço prestado pela Requerida. Faltou-lhe o dever de cuidado com a integridade física da Consumidora. Restou desrespeitada, assim, a cláusula de incolumidade. Além disso, os documentos anexados e as provas produzidas não deixam dúvidas acerca do nexo causal entre o acidente descrito e as lesões sofridas pela Demandante. No que tange ao pensionamento, decorre da própria perda da capacidade laborativa da Autora. Com efeito, o laudo do Expert concluiu pela incapacidade total temporária da Reclamante por 90 dias, bem como pela incapacidade parcial permanente geral na razão de 4%, correspondendo à perda anatômica da falange distal do 3º quirodáctilo, em decorrência do acidente (fl. 98. Index 107). Demonstrados, assim, o dano e o nexo causal, resta caracterizado o dever de indenizar. Desta forma, a incapacidade total e temporária, reconhecida no laudo, por 90 dias resulta em pagamento do salário comprovado pela Autora (index 26. Fl. 35) deduzindo-se a quantia percebida do INSS. Ademais, diante das assertivas do Expert, devem prosperar os pedidos compensatórios. Além de ter ficado incapacitada totalmente para o exercício de suas atividades profissionais por 90 dias, terá que suportar, por toda a vida, a perda anatômica da falange distal do 3º quirodáctilo da mão direita. Cabe ressaltar que a compensação do dano estético, a nosso sentir, s. M.j., não se distingue da compensação por dano moral. Neste sentido, vale transcrever o ensinamento do Professor Sérgio Cavalieri: -[...] O dano estético dá causa a uma indenização especial, na forma do § 1º do art. 1.537 do Código Civil [de 1916] (RESP 65.393 - RJ, Rel. Min. Ruy Rosado e Aguiar; RESP 84.752 - RJm Rel. Min. Ari Pargendler). Embora tenha acolhido esse entendimento como julgador para evitar desnecessários recursos especiais, em sede doutrinária continuo convicto de que o dano estético é modalidade do dano moral e que tudo se resume a uma questão de arbitramento. Em razão da sua gravidade e da intensidade do sofrimento, que perdura no tempo, o dano moral deve ser arbitrado em quantia mais expressiva quando a vítima sofre deformidade física [...]-. Contudo, em que pese o entendimento manifestado acerca do tema, adota-se o majoritário desta E. Corte no sentido de que o dano estético é distinto do dano moral. Assim, a verba indenizatória do dano moral deve ter caráter punitivo, prevenindo a reincidência do fato, sem produzir enriquecimento ilícito, respeitando os direitos da personalidade, em especial o estado psicológico da Suplicante, que também foi atingida em sua integridade física. Dessa forma, observando-se as circunstâncias do caso em estudo, conclui-se que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), fixado para compensação dos danos morais e R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para os danos estéticos, atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Precedente desta Câmara Cível Especializada. (TJRJ; APL 0218195-90.2013.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Sexta Câmara Cível Consumidor; Rel. Des. Arthur Narciso de Oliveira Neto; DORJ 06/10/2017; Pág. 650) 

 

CIVIL (FAMÍLIA) E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. NUBENTE MENOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.537 E ARTIGO 1.654, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. DISCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MANIFESTO. REEXAME DA MATÉRIA. IMPROVIMENTO.

1. A autorização para casar (quando for a hipótese) deve ser integralmente transcrita na escritura pública de pacto antenupcial, nos termos do art. 1.537, do Código Civil. 2. A eficácia de pacto antenupcial, realizada por menor, está subordinada à aprovação de seu respectivo representante legal, à exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens, nos termos do art. 1.654, do Código Civil. 3. Eventual discordância da parte com o julgado não caracteriza omissão, contradição, obscuridade ou erro manifesto, ensejadoras de embargos de declaração, consoante estabelece o art. 535, do código de processo civil, mas, sim, mera irresignação com a decisão impugnada, o que não é possível nessa via recursal. (TJES; EDcl-AC 47050055384; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 28/06/2011; DJES 14/07/2011; Pág. 44) 

 

CIVIL (FAMILIA) E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL. NUBENTE MENOR. REQUISITOS ESSENCIAIS. ARTIGO 1.537 E ARTIGO 1.654, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.

1. A autorização para casar (quando for a hipótese) deve ser integralmente transcrita na escritura pública de pacto antenupcial, nos termos do art. 1.537, do Código Civil. 2. A eficácia de pacto antenupcial, realizada por menor, está subordinada à aprovação de seu respectivo representante legal, à exceção das hipóteses de regime obrigatório de separação de bens, nos termos do art. 1.654, do Código Civil. (TJES; AC 47050055384; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 19/04/2011; DJES 11/05/2011; Pág. 34) 

 

ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. LIQUIDAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. INÉPCIA INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA.

Assim, devem ser afastadas as alegações preliminares de inépcia da inicial, por falta de pedido específico, e causa de pedir, vez que da narrativa deduzida decorreu com logicidade a conclusão formulada sendo perfeitamente inteligível a extensão da tutela jurisdicional perseguida. Os pedidos vêm bem delimitados nos itens articulados, todos oriundos da causa de pedir remota, qual seja, o acidente que vitimou a filha e irmã dos Autores. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. SENTENÇA SEM MOTIVAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Ainda que sucinta a fundamentação, a sentença que a contenha não é nula, nem viola os artigos 485 e 165 do CPC e o artigo 93 da CF. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. MORTE E LESÕES CORPORAIS. CULPA DO REQUERIDO E NEXO RECONHECIDOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA. RECURSO DO REQUERIDO IMPROVIDO. Restou satisfatoriamente comprovado nos autos o alegado à inicial, sendo patente a responsabilidade objetiva do Requerido no acidente que vitimou a filha e irmã dos Requerentes, e pelas lesões corporais ocasionadas à Apelada Paula, tendo em vista a sua negligência e postura imprudente ao conduzir seu veículo embriagado, em alta velocidade, e em desrespeito à sinalização. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. DESPESAS MÉDICAS E FUNERAL. NEXO CAUSAL. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Certo é que, o artigo 1537, I e II, do Código Civil vigente na época, elenca as despesas indenizáveis na ocorrência de ato ilícito: Tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família e alimentos. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. DESPESAS MÉDICAS FUTURAS. COBRANÇA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Correta a fixação de apresentação de futuras consultas médicas e gastos com remédio, que serão ressarcidas mediante prévia comprovação do dispêndio, não havendo que se falar em tornar a sentença ilíquida. A r. Sentença nada mais fez do que assegurar o direito de reembolso dessas despesas se, eventualmente, forem realizadas, desde que devidamente comprovados. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. FIXAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS. PENSÃO. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. Conforme dispõe a Súmula nº 491 do STF, é indenizável alimentos aos genitores do filho menor que sofre acidente, ainda que não exerça trabalho remunerado. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. FIXAÇÃO DOS DANOS MORAIS. CABIMENTO. RECURSO IMPROVIDO. É pacífica a jurisprudência no sentido de que é indenizável o dano moral decorrente de morte em acidente de trânsito, mesmo que decorrente de atitude culposa, levando-se em conta as provas trazidas aos autos, a situação dos Autores e sua dor, bem como o nível socio econômico do Requerido. Assim, razoável, o quantum fixado, no caso. ACIDENTE VEÍCULO. SENTENÇA CRIMINAL. SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO Por fim, não se sustenta ainda a afirmação do Requerido relativa à sucumbência dos Autores, posto que seu pleito relativo à liquidação da sentença penal transitada em julgado foi justa e integralmente acatado no que tange ao respeito aos objetivos na decisão exeqüenda declarados, tendo somente a Autora Ruth decaído em insignificante parcela de sua pretensão que, pela análise da matéria total envolvida, não representa sucumbência. (TJSP; APL 0140152-31.2005.8.26.0000; Ac. 5327615; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Armando Toledo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011) 

 

CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL E MORAL. INDENIZAÇÃO DO DIREITO COMUM. FILHO MENOR. PENSÃO DEVIDA. LIMITE. 25 ANOS DE IDADE INCOMPLETOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA PARTE, PROVIDO.

I. Reparação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho são devidos pelo empregador aos sucessores da vítima fatal ainda que os fatos tenham ocorrido sob égide da Constituição de 1967. II. São independentes as verbas correspondentes à indenização pelo direito comum, as de natureza trabalhista e as previstas na legislação previdenciária. III. Pensionamento devido na forma do disposto no art. 1.537, II, do Código Civil. Segundo a orientação traçada pelo STJ, a pensão arbitrada deve ser integral até os 25 anos, idade em que, pela ordem natural dos fatos da vida, o dependente constituiria família. lV. Indenização por dano moral cujo montante não se revela diminuto, haja vista o lapso temporal entre o evento e a propositura da ação. "A demora na busca da reparação do dano moral é fator influente na fixação do quantum indenizatório, a fazer obrigatória a consideração. " (ERESP 526.299/PR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, unânime, DJe: 05.02.2009). V. Recurso Especial conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. (STJ; REsp 900.367; Proc. 2006/0234233-8; PR; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 06/05/2010; DJE 26/05/2010) 

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PERCEPÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE TOTALIZA 100% DO VALOR PERCEBIDO EM VIDA. INEXISTÊNCIA DO DANO. NÃO CONFIGURADAS VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. I - É

Certo que da doença profissional ou do acidente de trabalho emergem conseqüências distintas, uma relacionada ao benefício-acidentário a cargo do Instituto de Previdência Social, em relação ao qual vigora o princípio do risco social, e outra associada à reparação pecuniária dos danos deles oriundos a cargo do empregador, na conformidade do artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição, em relação à qual prepondera o princípio da responsabilidade subjetiva. II – Contudo, o acórdão recorrido, longe de se fundamentar na impossibilidade da cumulação, mais se deteve na constatação de ausência do dano, visto que o valor das pensões recebidas totalizava o montante do que o empregado percebia antes do infortúnio, pelo que concluiu não haver dano material a ser ressarcido. Desse modo, não se contrariou o preceito contido no artigo 121 da Lei nº 8.213/91 de o pagamento do benefício previdenciário não excluir a responsabilidade civil da empresa. III - O artigo 1.537 do Código Civil prevê a indenização das 'despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família', bem assim da 'prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia' no caso de homicídio, não sendo essa a hipótese dos autos, enquanto o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, se limita a assegurar o direito à indenização, no caso de acidente de trabalho, a cargo do empregador, o que pressupõe a existência do dano, o que, no caso, não foi constatado. lV - Revela-se subjacente ao acórdão recorrido que o fato de a complementação advir da empregadora ou da Fundação fora indiferente ao Regional, pelo que nem sequer adentrou nessa questão, visto que lhe importou, sim, o aspecto de que não houve diminuição da capacidade econômica familiar. Nesse sentido, é forçoso reconhecer ser incorreta a assertiva dos recorrentes de que, no acórdão, presumiu-se que a empregadora CESP é que estaria complementando a parcela previdenciária. V - Incidência das Súmulas nºs 296, I, e 337 do TST e artigo 896, § 4º, da CLT no exame da assinalada divergência. VI – Recurso não conhecido. (TST; RR 2641/2005-059-02-00.4; Quarta Turma; Rel. Min. Antônio José de Barros; DEJT 06/02/2009; Pág. 1522) 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CABIMENTO. PROVA DA CULPA DO MOTORISTA, 1º RÉU, CONDUTOR DO VEÍCULO CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. CO-RESPONSABILIDADE DA PROPRIETÁRIA, 2ª RÉ, POR CULPA IN ELIGENDO. VERIFICAÇÃO. VÍTIMA SEM CINTO DE SEGURANÇA. CULPA CONCORRENTE. INADMISSIBILIDADE. MORTE DO MARIDO E PAI DE FAMÍLIA. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. DESPESAS. RESSARCIMENTO. CABÍVEL. PENSÃO. CABIMENTO. IDADE LIMITE DOS FILHOS. 25 ANOS. 65 ANOS DO PAI. NOVAS NÚPCIAS DA VIÚVA. IRRRELEVÂNCIA. DEDUÇÃO DA PENSÃO DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DIVERSA. DEDUÇÃO DO DPVAT. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 246. APÓLICE. DANOS PESSOAIS. ABRANGÊNCIA DOS DANOS MORAIS NÃO EXCLUIDOS EXPRESSAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS, PARCIALMENTE PROVIDO O 1º (DOS RÉUS), NÃO PROVIDO O 2º (DA DENUNCIADA), E PROVIDO O RECURSO ADESIVO (DOS AUTORES).

Caso haja indícios contrários à alegada hipossuficiência financeira da parte, como quando ocorre o efetivo preparo do recurso, a concessão da justiça gratuita não deve ser deferida. - Age com culpa o motorista que, transitando na rodovia, não toma todas as precauções e redobra os cuidados, perdendo o controle do veículo e invadindo a contramão de direção, vindo a abalroar outro veículo por interceptação da via em que regularmente trafegava. - Não há que se falar em culpa concorrente da vítima pelo não uso do cinto de segurança se não restou comprovado que essa foi a causa do evento danoso. - Em se tratando da morte de ente querido, ainda mais pai e marido provedor da família, os danos morais não carecem de comprovação, pois são presumidos. - Não cabe redução do valor da indenização pelos danos morais se tal valor restou fixado em quantia módica, e se deve, ao contrário, ser majorado proporcional e razoavelmente, de forma a pelo menos amenizar ou tentar compensar tais danos sofridos. - O pensionamento mensal é devido, por força do art. 1.537, II do Código Civil/1916, à viúva até a data em que a vítima completaria 65 anos, média de vida do brasileiro, e aos filhos até que completem 25 anos, época em que o homem médio já não mais depende do pai para sua subsistência, passando a quota deles a somar à da viúva. A pensão mensal à viúva e filhos de vítima que exercia profissão remunerada, só não se admite diante de prova cabal que afaste a presunção de cooperação com as despesas do lar e de dependência. - É devida a pensão, nos casos de indenização por responsabilidade civil, mesmo que a viúva venha a contrair novo matrimônio, isso porque não há garantia de que suas necessidades venham a ser supridas com a nova situação. - Em contrato de seguro em que a apólice prevê cobertura por danos pessoais, compreendem-se nesta expressão os danos morais, não expressamente excluídos. - Recursos conhecidos, parcialmente provido o 1º (dos réus), não provido o 2º (da seguradora), e provido o recurso adesivo (dos autores). (TJMG; APCV 1.0471.05.040136-6/0011; Pará de Minas; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Márcia de Paoli Balbino; Julg. 27/11/2008; DJEMG 09/01/2009) 

 

APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA OCASIONANDO SAÍDA DA PISTA E CAPOTAMENTO DO CARRO ATINGIDO. VERSÕES DISCREPANTES PARA O ACIDENTE. PROVA TESTEMUNHAL CONFLITANTE. ASSERTIVA DA PARTE AUTORA COM MAIOR CREDIBILIDADE, À LUZ DOS DEMAIS ELEMENTOS PRESENT ES NOS AUTOS, NOTADAMENT E AS CONCLUSÕES DO BO E OS DEPOIMENTOS DO PREPOSTO DA RÉ. IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DELINEADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. MAJORAÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO À CÔNJUGE FALECIDA NÃO DEMONSTRADA. IRRELEVÂNCIA. VERBA MANTIDA. LIDE SECUNDÁRIA. SUCUMBÊNCIA.

"O julgador só deve julgar improcedente a ação, com base na ausência de provas ou no entrechoque destas, se os elementos probantes carreados aos autos, mesmo após devidamente sopesados e criteriosamente analisados, não permitirem uma opção segura por uma das versões existentes e que se antagonizam entre si. " (embargos infringentes n. 1997.011616-2, de orleans, des. Trindade dos Santos) "ocorrendo dano patrimonial decorrente da morte da mulher, exercendo atividade remunerada ou contribuindo com o trabalho doméstico para a economia da família, é devido o pensionamento previsto no art. 1.537, II, do Código Civil ao marido, até a idade presumida de 65 anos da vítima ou até o eventual óbito do pensionado, se verificado antecedentemente, não se exigindo, para tanto, comprovação de dependência econômica entre uma e outro. " (embargos de divergência n. 278, da capital, Rel. Des. Pedro manoel Abreu) "na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. " (RESP. 355392/RJ, Rel. Min. Castro filho, j. 26.03.02) o objeto da denunciação da lide é a declaração a existência, ou não, do direito de regresso, havendo de julgamento consubstanciado em procedência parcial relativamente aos quantum regressivo, aplica- se a regra do art. 21 do CPC. (TJSC; AC 2008.035381-9; Sombrio; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Stanley da Silva Braga; DJSC 16/07/2009; Pág. 56) 

 

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