Art. 1.817. São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros deboa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes dasentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito dedemandar-lhe perdas e danos.
Parágrafo único. O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos erendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizadodas despesas com a conservação deles.
JURISPRUDÊNCIA
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