Art. 1.922. Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições,estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração emcontrário do testador.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitoriasnecessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.
JURISPRUDÊNCIA
INVENTÁRIO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. TESTAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS TESTAMENTÁRIAS. DISPOSIÇÃO DE PARCELA DE IMÓVEL. AQUISIÇÃO DE RESTANTE DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.922 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 1.922 do Código Civil, quando já legado um bem imóvel, deve haver previsão expressa para testar novas aquisições. Como a testadora dispôs para a legatária apenas a parcela do imóvel que dispunha à época e não deixou expresso no instrumento testamentário o restante do bem que adquiriu posteriormente, conclui-se que apenas a parcela descrita deverá ser objeto de legado. Recurso conhecido e provido. (TJMG; AI 2355747-53.2021.8.13.0000; Oitava Câmara Cível Especializada; Rel. Juiz Conv. Paulo Rogério de Souza Abrantes; Julg. 02/06/2022; DJEMG 23/06/2022)
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
Ação reivindicatória c/c anulação de negócio jurídico. Pedido de anulação de escritura de enfiteuse. Inexistência de contradição. Decisão que consignou expressamente que a constituição da enfiteuse ocorreu em 1922, ou seja, antes do Código Civil de 2002, sendo que no ano de 2008 houve apenas a transmissão do domínio útil. Inconformismo dos recorrentes que não tiveram sua tese acatada pelo julgador. Impossibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJSE; EDcl 2013219507; Ac. 17095/2013; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria Aparecida S. Gama da Silva; Julg. 11/11/2013; DJSE 14/11/2013)
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