Art. 2.030. O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a quese refere o § 4 o do art. 1.228.
JURISPRUDÊNCIA
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL.
Prazo prescricional de 20 anos em andamento, tendo já se passado mais de 10 anos quando da entrada em vigor do novo Código Civil. Situação para contagem da prescrição pela regra do Código Civil anterior, nos termos do artigo 2030 do novo Código Civil. (TRT 2ª R.; RO 02300-2005-313-02-00-6; Ac. 2009/0105596; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Maria de Lourdes Antonio; DOESP 03/03/2009; Pág. 568)
Discussão 0
Você precisa estar logado para participar da discussão.