Art. 308 - Em seguida a cada período diário de trabalho haverá um intervalo mínimo de10 (dez) horas, destinado ao repouso.
JURISPRUDÊNCIA
INTERVALOS INTERJORNADAS. PLANTÕES.
Não evidenciado o labor em plantões na forma anunciada pelo autor, tampouco em afronta ao intervalo interjornada previsto pelos artigos 66 e 308 da CLT, não merece censura a sentença que indeferiu o seu pagamento. Provimento negado. (TRT 4ª R.; RO 0020041-37.2014.5.04.0009; Primeira Turma; Relª Desª Rosane Serafini Casa Nova; DEJTRS 04/04/2016; Pág. 97) Ver ementas semelhantes
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