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Art 367 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 367 - A redução a que se refere o art. 354, enquanto o Serviço de Estatística daPrevidência e Trabalho não dispuser dos dados estatísticos necessários à fixação daproporcionalidade conveniente para cada atividade, poderá ser feita por ato do Ministrodo Trabalho, Industria e Comercio, mediante representação fundamentada da associaçãosindical.

Parágrafo único - O Serviço de Estatística da Previdência e Trabalho deverápromover, e manter em dia, estudos necessários aos fins do presente Capítulo.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SALÁRIO UTILIDADE. HABITAÇÃO.

Intacto o art. 458, caput, da CLT. O tribunal regional concluiu com base na análise da prova que a habitação fornecida à empregada não era indispensável à realização de suas atividades (serviços gerais). Não há como se alterar a decisão regional sem a revisão de fatos e provas, procedimento não admitido em recurso de revista (Súmula nº 126/tst). A decisão, assim, não contraria, mas está em harmonia com o entendimento da Súmula nº 367, I, da CLT. Não desconstituídos os fundamentos do despacho denegatório, não prospera o agravo de instrumento destinado a viabilizar o trânsito do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST; AIRR 0007386-32.2011.5.12.0036; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 14/11/2014) 

 

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