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Art 379 da CLT » Jurisprudência Atualizada «

Em: 08/11/2022

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Art. 379 - (Revogado pelaLei nº 7.855, de 24.10.1989)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

DIRIGENTE SINDICAL. SUPLENTE DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA.

Sendo sexta suplente da diretoria administrativa do sindicato, a reclamante faz jus à estabilidade conferida pelo artigo 543, da CLT, interpretado em conjunto com o artigo 522, do mesmo diploma legal, só sendo válida a dispensa por justa causa se precedida do competente inquérito judicial para apuração de falta grave. Aplicação das Súmulas nºs 369 e 379, da CLT. Recurso do reclamado improvido. Prescrição. Ação cautelar para exibição de documentos. Por possuir objeto distinto da ação principal, a interposição de ação cautelar para exibição de documentos não interrompe o curso do prazo prescricional. Recurso da reclamante a que se nega provimento. (TRT 15ª R.; RO 0000186-24.2011.5.15.0057; Ac. 45326/2013; Quarta Turma; Relª Desª Erodite Ribeiro dos Santos de Biasi; DEJTSP 07/06/2013; Pág. 831) 

 

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