Blog -

Art 443 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Avalie-nos e receba de brinde diversas petições!
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • star_rate
  • 0/5
  • 0 votos
Facebook icon
e-mail icon
WhatsApp

Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

 

JURISPRUDÊNCIA

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DE JURADO. APLICAÇÃO DE MULTA. LEGALIDADE DA DECISÃO.

1. Sendo o Jurado regularmente intimado para comparecer à Sessão do Tribunal do Júri, a ausência injustificada importa aplicação de multa, nos termos do art. 443 do CPP, razão pela qual se mostra acertada a conduta do Juízo a quo; 2. WRIT CONHECIDO E ORDEM DENEGADA. (TJAM; MSCr 4008111-82.2021.8.04.0000; Manaus; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Cezar Luiz Bandiera; Julg. 16/05/2022; DJAM 16/05/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA.

I. É consabido que o serviço prestado ao Tribunal do Júri, considerado serviço público relevante e essencial para a formação do devido processo legal no julgamento de crimes dolosos contra a vida, é imposto a todos os brasileiros, sendo permitidas escusas ao desempenho de tal dever somente nos casos em que o cidadão prove o justo motivo, que deve ser feito até o momento da chamada dos jurados, salvo força maior, a teor do disposto no art. 443 do Código de Processo Penal. II. Sendo possível ao impetrante antever a impossibilidade de comparecimento à audiência na data marcada, caberia a ele, previamente, apresentar justificativa e requerer a dispensa de presença e, não tendo-o feito tempestivamente, viabiliza a aplicação de multa, nos termos o art. 442 do Código de Processo Penal. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO; MS 5038130-25.2022.8.09.0115; Orizona; Seção Criminal; Rel. Juiz Subst. Rodrigo de Silveira; Julg. 20/06/2022; DJEGO 22/06/2022; Pág. 7254)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. APLICAÇÃO DE MULTA A JURADA FALTOSA.

Apresentação de escusa fundada em motivo relevante - artigos 437, inciso X e 443, ambos do código de processo penal - afastamento da multa - medida imperiosa - segurança concedida. (TJPR; MSCr 0068624-51.2021.8.16.0000; Maringá; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Luiz Patitucci; Julg. 20/08/2022; DJPR 23/08/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. MULTA IMPOSTA A JURADA QUE, DEVIDAMENTE CONVOCADA, NÃO COMPARECEU À SESSÃO PLENÁRIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE POR TER ACOMPANHADO SEU COMPANHEIRO EM CONSULTA MÉDICA. CONSULTA, PORÉM, ELETIVA. CAUSA LEGÍTIMA NÃO DEMONSTRADA.

Justificativa, além disso, apresentada a destempo. Multa devida. Inteligência dos arts. 437, inciso X, 442 e 443 do código de processo penal. Ordem denegada. (TJPR; MSCr 0011494-69.2022.8.16.0000; Chopinzinho; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira; Julg. 04/06/2022; DJPR 09/06/2022)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA JUSTIFICADA DE JURADO CONVOCADO PARA A SESSÃO PLENÁRIA. MULTA APLICADA.

Observada ilegalidade. Necessidade de afastar a pena de multa aplicada, nos termos do artigo 443 do Código de Processo Penal. Segurança concedida. (TJSP; MS 2019284-91.2022.8.26.0000; Ac. 15537082; Casa Branca; Décima Terceira Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Marcelo Gordo; Julg. 30/03/2022; DJESP 18/04/2022; Pág. 2125)

 

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. APLICAÇÃO DE MULTA A JURADO. FALTA INJUSTIFICADA AO SERVIÇO DO JÚRI. ART. 442 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE CAUSA LEGÍTIMA PARA O NÃO COMPARECIMENTO. JUSTIFICATIVA INTEMPESTIVA. ART. 443 DO CPP. LEGALIDADE DA DECISÃO ATACADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.

1. Para a concessão de mandado de segurança contra ato judicial, no processo penal, necessário se faz que o ato não seja impugnável por meio de recurso próprio, com efeito suspensivo, bem como comprovação de teratologia, abuso de poder ou flagrante ilegalidade da decisão atacada, além de direito líquido e certo a ser protegido, o que não se verifica na hipótese. 2. In casu, a magistrada aplicou multa de 05 (cinco) salários-mínimos ao impetrante, nos termos do art. 442 do Código de Processo Penal, por sua falta injustificada ao serviço do júri, para o qual havia sido regularmente convocado. 3. O impetrante apresentou justificativa, ao juízo impetrado, somente no dia seguinte à sessão de julgamento para a qual havia sido convocado, em desacordo com o art. 443 do Código de Processo Penal, segundo o qual "somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados". Frise-se que se tratava de atestado médico expedido em data anterior à sessão do Júri, que poderia ter sido apresentado ao juízo em tempo hábil. 4. Ordem conhecida e denegada. (TJCE; MS 0004567-81.2013.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Martonio Pontes de Vasconcelos; DJCE 27/10/2016; Pág. 114) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO FALTOSO. APRESENTAÇÃO DE ESCUSA FUNDADA EM MOTIVO RELEVANTE. AFASTAMENTO DA MULTA. MEDIDA IMPERIOSA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Apresentado pedido de dispensa tempestivamente e encontrando-se fundado em motivo relevante, nos termos do art. 443 do CPP, deve ser afastada a multa imposta em virtude do não comparecimento à Sessão do Júri, mormente em se considerando ser o impetrante funcionário público, cujos serviços eram imprescindíveis às atividades do órgão. (TJMG; MS 1.0000.14.094081-8/000; Rel. Des. Matheus Chaves Jardim; Julg. 05/02/2015; DJEMG 19/02/2015) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PARTICIPAÇÃO NO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPOSIÇÃO DE MULTA A JURADO FALTOSO. AMEAÇA DE INSERÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. NÃO COMPARECIMENTO JUSTIFICADO. NECESSIDADE DE AMPARO A PESSOA IDOSA EM VIAGEM LONGA E REPLETA DE CONEXÕES EM DIVERSOS AEROPORTOS DO PAÍS. MOTIVO JUSTO E RELEVANTE. CANCELAMENTO DA PENALIDADE. LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA.

O pedido de dispensa para funcionar no Conselho de Sentença, embasado na necessidade de conferir amparo e acompanhar a genitora na impetrante numa viagem de mais de 15h, e formulado dentro do prazo previsto no art. 443, § 4º, do Código de Processo Penal, não autoriza a imposição de multa pelo não comparecimento, tornando imperioso o cancelamento da penalidade imposta. (TJMT; MS 138395/2013; Capital; Rel. Des. Rondon Bassil Dower Filho; Julg. 03/07/2014; DJMT 14/07/2014; Pág. 74) 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PLEITO DE DISPENSA DE JURADAS-LACTANTES INDEFERIDO PELO JUÍZO “A QUO”. LEGITIMAÇÃO “AD CAUSAM” DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARTIGOS 127 E 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGOS 4º E 9º DA LEI N. 8.069/90. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. INTERESSES INDISPONÍVEIS CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR.

Apesar de a maior parte das atividades do “parquet” relacionar-se com a defesa do interesse público primário, assim entendida a defesa da sociedade como um todo, importa anotar que também atua na tutela dos interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, dentre estes, compreendido está o direito de o recém-nascido receber leite materno. Deveras, é mister concluir que a nova ordem constitucional erigiu um autêntico ´concurso de ações´ entre os instrumentos de tutela dos interesses transindividuais e, a fortiori, legitimou o ministério público para o manejo dos mesmos. A teor do artigo 443 do código de processo penal, impõe-se ao magistrado, mediante decisão fundamentada, que dispense o jurado quando for o caso, declinando os motivos pertinentes. (TJMT; MS 122815/2013; Capital; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Gilberto Giraldelli; Julg. 03/04/2014; DJMT 10/04/2014; Pág. 66) 

 

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MULTA. TRIBUNAL DO JÚRI. JURADO FALTOSO. ESCUSA INTEMPESTIVA. FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÃO DO INDEFERIMENTO. FALTA DE PROVA.

1. À falta de prova do justo motivo alegado, cujo pedido de dispensa foi reapresentado intempestivamente, consoante dispõe o artigo 443 do Código de Processo Penal, não há falar em revogação da multa cominada ao jurado faltoso. 2. Força maior é o evento imprevisto, não se ajustando ao conceito legal a consulta médica previamente agendada. 3. Afora inexistir demonstração inequívoca de que o jurado não teve ciência do indeferimento de dispensa, em sendo obrigatório o serviço do júri, permanece a obrigação de tomar parte do corpo de jurados até autorização expressa do juiz presidente. 4. Recurso improvido. (STJ; RMS 31.619; Proc. 2010/0033630-8; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; Julg. 26/10/2010; DJE 10/12/2010) 

 

Vaja as últimas east Blog -