Art 531 da CLT » Jurisprudência Atualizada «
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Art. 531. Nas eleições para cargos de diretoria e do conselhofiscal serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votosem relação ao total dos associados eleitores.
§ 1º Não concorrendo à primeira convocação maioria absoluta de eleitores, ou nãoobtendo nenhum dos candidatos essa maioria, proceder-se-á à nova convocação para diaposterior, sendo então considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria doseleitores presentes.
§ 2º Havendo somente uma chapa registada para as eleições, poderá a assembléia emúltima convocação ser realizada duas horas após à primeira convocação desde que doedital respectivo conste essa advertência.
§ 3º Concorrendo mais de umachapa poderá o Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio designar o presidente dasessão eleitoral, desde que o requeiram os associados que encabeçarem as respectivaschapas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 8.080,11.10.1945)
§ 4º O ministro do Trabalho, Indústria e Comércio expedirá instruções regulando oprocesso das eleições.
JURISPRUDÊNCIA
ELEIÇÃO SINDICAL. CRITÉRIO DE DESEMPATE.
A omissão estatutária do critério de desempate das eleições sindicais rende ensejo à aplicação do art. 531 da CLT, o qual prevê a realização de novas eleições, conferindo primazia à vontade da categoria e prestigiando em maior amplitude o princípio democrático ao permitir que os trabalhadores possam escolher aqueles que serão seus representantes. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 7ª R.; RO 1904-86.2010.5.07.0001; Primeira Turma; Relª Desª Dulcina de Holanda Palhano; DEJTCE 27/04/2012; Pág. 3)
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