Modelo de Recurso Ordinário Trabalhista Reclamante Novo CPC Insubordinação PTC328

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Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 17/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

Doutrina utilizada: Vólia Bomfim Cassar, Alice Monteiro de Barros

Histórico de atualizações

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Trecho da petição

O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pela parte reclamante, conforme novo cpc (ncpc) e lei da reforma (CLT, art. 895), decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, visando-se a reversão de justa causa, por insubordinação.

 

Modelo de recurso ordinário trabalhista Reclamante Reforma

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 00ª VARA DO TRABALHO DA CIDADE

 

 

 

   

 

 

 

 

       Procedimento Sumaríssimo 

 

 

 

Reclamação Trabalhista

Proc. nº.  44556.2222.11.8.99.0001

Reclamante: MARIA DAS QUANTAS

Reclamada: EMPRESA ALIMENTOS  S/A 

 

 

                                      MARIA DAS QUANTAS (“Recorrente”), solteira, comerciária, residente e domiciliada na Rua Zeta, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44 (CPC, art. 1.010, inc I), comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, não se conformando, venia permissa maxima, com a sentença meritória exarada às fls. 198/210, para interpor, tempestivamente (CLT, art. 895, inc. I), o presente  

RECURSO ORDINÁRIO 

 

tendo como parte recorrida EMPRESA ALIMENTOS S/A (“Recorrido”), sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Av. Xista, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 66777-888, inscrito no CNPJ (MF) sob o nº. 22.333.444/0001-55, o que faz alicerçada nos art. 895, inc. I, da Consolidação das Leis do Trabalho, em virtude dos argumentos fáticos e de direito expostas nas RAZÕES, ora acostadas.

                                     

                                      Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.      

                                      A Recorrente, ex vi legis, por fim, solicita que Vossa Excelência determine que o Recorrido se manifeste acerca do presente recurso (CLT, art. 900).

 

                                      Depois de cumpridas as formalidades legais, seja ordenada a remessa desses autos, com as Razões do Recurso, ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região.

 

                                            Respeitosamente, pede deferimento.

 

                                                    Cidade, 00 de fevereiro de 0000.

 

                                                                                    Beltrano de Tal

                                                                               Advogado – OAB (PP) 112233

                                                                                             

                                                                                                                                       

 

RAZÕES DO RECURSO ORDINÁRIO

 

 

Processo nº. 44556.2222.11.8.99.0001

Originário da 00ª Vara do Trabalho da Cidade

Recorrente: MARIA DAS QUANTAS

Recorrido: EMPRESA ALIMENTOS S/A

  

 

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 00ª REGIÃO

  

 

Em que pese à reconhecida cultura do eminente Juízo de origem e à proficiência com que o mesmo se desincumbe do mister judicante, há de ser reformada a decisão ora recorrida, porquanto proferida em completa dissonância para com as normas aplicáveis à espécie, inviabilizando, portanto, a realização da Justiça. 

 

1 - Como introito   

1.1. Dos pressupostos recursais

 

                                      O presente recurso é tempestivo, uma vez que interposto no octídio legal. (CLT, art. 895, inc. I)

 

                                                Observa-se que a Reclamada-Recorrente fora intimada da sentença combatida em 11/22/0000. Desse modo, tem-se que o recurso em espécie é manejado após a publicação do decisum em liça, não havendo, pois, falar-se em extemporaneidade. (TST, Súmula 434 e OJ 357, SDI-I)

 

                                                Destaca-se que não foram recolhidas as custas processuais, tendo-se em conta que lhes foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça.

                                               

2 - Síntese do processado 

3.1. Objetivo da ação

 

                                                           A presente querela trouxe à tona argumentos que, seguramente, a Recorrente não cometera falta grave, sobremodo no que diz respeito à pretensa insubordinação laboral.

 

                                               Na contestação, a empresa Recorrida sustenta que:

 

( i ) Alega ser devida a penalidade máxima, aplicada à obreira, por insubordinação, uma vez que determinado não se ausentasse da empresa na data determinada;

 

( ii ) Tratando-se de demissão por justa causa, não haveria que falar-se em pagamento de aviso prévio, devendo tal condenação ser afastada e, acaso mantida, que seu valor seja limitado ao do piso da categoria;

 

( iii ) Necessário o afastamento da condenação ao pagamento da indenização compensatória referente ao seguro-desemprego, também em virtude da modalidade de dispensa aplicada à autora;

 

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou notificações feitas àquela.

                                   

( 3.2. ) Contornos da sentença guerreada

 

                                               O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, em síntese, que:

 

( ... )

Analisando o processado, entendo que comprovado, de fato, o cometimento de falta grave, alegada e demonstrada pela ré, que foi suficiente para configurar a insubordinação. “

( ... )

Desse modo, tenho que a atuação de insubordinação da reclamante constituiu falta grave o suficiente a justificar o término do contrato de trabalho pela postulada em 00/11/2222, isso com espeque no art. 482, "h", da CLT. Nesse ínterim, válida a justa causa aplicada, não há falar em diferenças de verbas rescisórias. 

 

3 - Provas colhidas   

 

3.1. Depoimento pessoal da Reclamante

 

                                      É de se destacar o depoimento pessoal da Reclamante, o qual dormita à fl. 168, a qual, indagada, respondeu que:

 

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3.2. Prova testemunhal

 

                                               A testemunha Patrício de Tal, arrolada pela Reclamada, e que também trabalhou com essa com o mesmo mister (conferente de estoque) assim se manifestou (fl. 170):

 

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4 - Error in judicando

 

4.1. Requisitos à aplicação da justa causa ausentes

 

                              Antes de tudo, reafirma-se, veementemente, que o ato em questão tenha como propósito o de desobediência a qualquer ordem, advinda do supervisor. Em verdade, na hipótese em estudo, como afirmado alhures, destinou-se, tão-só, a dar assistência ao seu filho, então enfermo. Um gesto humano, até mesmo.         

                                      Doutro giro, é consabido, sobremodo bem apregoado na doutrina e jurisprudência, que, para configurar-se a justa causa, mister a observância de determinados requisitos.

                                      E isso, com certeza, na hipótese, longe haver acontecido.

                                      No ponto, imperioso trazer à colação o magistério, sempre primoroso, de Vólia Bomfim, quando, tocante aos pressupostos, descreve, ad litteram:

 

4.9. Insubordinação e Indisciplina

Ato de insubordinação e de indisciplina revela-se quando há violação na obrigação do empregado em obedecer às ordens do patrão.

O dever de obediência do empregado decorre da subordinação jurídica prevista no art. 3º da CLT. Dentre as ordens emanadas pelo empregador temos as “ordens gerais” e as “ordens específicas”.

As ordens específicas são aquelas dirigidas a um ou mais empregados em especial para agirem em determinado sentido ou para cumprimento de uma tarefa. O comando dado pelo empregador ao contínuo para ele ir ao banco pagar uma conta é exemplo de uma ordem específica, assim como a ordem emanada do chefe para a secretária digitar um texto.

As ordens gerais são aquelas destinadas a todos os empregados da empresa, do setor ou da filial. A determinação de uso de uniforme, de entrada proibida em determinado ambiente, de proibição de fumar, de silêncio, de procedimentos internos etc. são exemplos de ordens gerais.

A insubordinação é o desrespeito intencional a uma ordem do patrão lícita e não abusiva. De acordo com Dorval Lacerda,189 “é a prática intencional que representa o não cumprimento deliberado de uma ordem especial, de caráter pessoal, dada ao empregado pelo empregador ou por um superior hierárquico...

( ... )

 

                                Repise-se, pois, atinente à rescisão contratual, que justa causa inexistiu; a Reclamada, ao contrário disso, arbitrariamente, aduziu justo motivo para o encerramento do contrato de trabalho, no desempenho da respectiva função.

                                      Este, a propósito, é o entendimento patrocinado pela jurisprudência:

 

RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA.

A justa causa é a mais grave penalidade aplicável ao empregado, pois, além de retirar-lhe o direito a verbas no acerto rescisório, pode abalar a reputação do cidadão no mundo do trabalho, razão pela qual se exige prova robusta da conduta faltosa. Por isso, à luz do art. 818 da CLT, é da empresa o ônus de comprovar, de forma inequívoca, as acusações imputadas ao obreiro. In casu, a ré não se desincumbiu a contento do encargo. Com efeito, a aduzida postura reprovável (consistente em tentar forjar um estorno de produto a fim de ficar com o valor para si) não encontrou ressonância no acervo probatório dos autos. Logo, concluo pela inocorrência dos propalados atos de improbidade/ indisciplina/insubordinação (art. 482, a e h, da clt), o que autoriza a reversão da justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias devidas na dispensa sem justa causa, tal como deferido pelo julgador de piso. Apelo improvido. Recurso adesivo obreiro. Dano moral. Valor da indenização. Tal condenação deve contemplar, a um só tempo, um aspecto de natureza compensatória, pelo dano experimentado pelo cidadão, e outro de natureza sancionatória, tendente a desestimular a repetição da conduta pelo ofensor, sem olvidar, contudo, da razoabilidade. No caso em testilha, a importância arbitrada revela-se incompatível com as diretrizes apontada, devido pleito de majoração do valor arbitrado. Apelo provido [ ... ]

 

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ÔNUS DA PROVA.

A demissão motivada pautou-se em ato de indisciplina ou insubordinação (art. 482, h, da CLT), o qual pressupõe conduta contrária às ordens do empregador. Para o reconhecimento da culpa do trabalhador em casos dessa natureza é necessário que haja prova irrefutável da conduta insubordinada do trabalhador, o que não ficou suficientemente demonstrado nos autos. Sentença mantida quanto à reversão da justa causa. Apelo patronal desprovido [ ... ]

 

FALTA GRAVE. JUSTA CAUSA. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE SUA OCORRÊNCIA. ÔNUS PATRONAL.

A justa causa, considerada como fato gerador da extinção contratual, é a pena máxima a ser aplicada ao empregado e vem em dissonância ao Princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que norteia o direito trabalhista. No caso dos autos, a ré não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe incumbia, deixando de comprovar a ocorrência de ato de indisciplina ou insubordinação, sendo pertinente a reversão da justa causa. Sentença mantida [ ... ]

 

RECURSO ORDINÁRIO. JUSTA CAUSA. REQUISITOS.

É dever do magistrado apurar e avaliar a dispensa por justa causa com a máxima cautela e serenidade, incumbindo-lhe medir e sopesar, adequadamente, os fatos que a ensejaram e suas consequências jurídicas. Assim sendo, impõe-se que sejam verificadas pelo julgador a tipicidade, isto é, o enquadramento em uma das hipóteses descritas no art. 482 da CLT, a proporcionalidade, a imediaticidade da punição, a ausência de perdão tácito e de duplicidade punitiva. In casu, o conjunto das provas produzidas descaracteriza a alegada insubordinação, situação que impõe seja afastada a penalidade máxima aplicada pela empregadora. Reversão da justa causa que se mantém [ ... ]

 

3.1.1. Não há gravidade no fato

 

                                      Doutro ponto de vista, o ato faltoso, praticado pelo obreiro, apto a sujeitá-lo à justa causa, dever atingir a relação de emprego de tal modo, que faça desaparecer a confiança existente entre patrão e empregado, tornando impossível a manutenção da relação de emprego.

                                      Demais disso, não se perca de vista que, para fins de aplicação de dispensa por justa causa, mister a observância de critérios gradativos quanto à aplicação das penalidades, até que resulte no ato de dispensa por justa causa. Para além disso, registre-se que essa penalidade é a mais grave no âmbito da relação de trabalho, importando, sobremodo, que o obreiro deixe de perceber diversas verbas rescisórias de natureza indenizatória.

                                      Por isso, imperioso ser precedida de gravidade que realmente autorize rompimento do vínculo empregatício.

                                      Alice Monteiro de Barros, nesse aspecto, em linhas lúcidas, dispara, com precisão cirúrgica, que:

 

d) outro requisito é a proporcionalidade que deverá existir entre a prática da falta e a natureza da punição. Quando a hipótese versar sobre comportamento doloso, não se exige seja aplicada a proporcionalidade. O mesmo não se diga no que tange à conduta culposa. Há faltas que assumem, de imediato, uma gravidade capaz de ensejar a despedida. Elas só autorizam a resolução quando se repetem, isto é, tornam-se crônicas, como acontece, em geral, com a desídia, embora ela possa também configurar-se pela prática de um único ato faltoso. Quando a falta é leve ou levíssima, devem ser aplicadas sanções mais brandas (advertência ou suspensão), com o objetivo de recuperar o trabalhador para o caminho da exação funcional [ ... ]

 

                                      Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

 

RECURSO DO RECLAMANTE AUSÊNCIA DE GRADAÇÃO DE PENALIDADES. AUSÊNCIA DE EQUIDADE NA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EXCESSO DO PODER DISCIPLINAR. SENTENÇA REFORMADA.

A sentença que manteve a justa causa merece ser reformada por dois motivos: Ausência de observância na gradação de penalidades e ausência de equidade no tratamento dos empregados que praticaram a mesma conduta. Além do requisito da tipicidade da conduta do empregado, também é necessária a comprovação da gravidade de seu comportamento, do nexo de causalidade entre a falta grave cometida pelo trabalhador e do efeito danoso suportado pelo empregador, além da singularidade, proporcionalidade e ausência de discriminação da punição de demissão por justa causa. Não se olvida que o poder disciplinar se manifesta na prerrogativa do empregador em impor sanções aos empregados que violem obrigações contratuais trabalhistas. Como todo poder, contudo, é passível de limitações, tais como a observância da adequação entre o fato punível e a sanção, a proporcionalidade entre ambas e a gradação das penalidades aplicadas. Não havendo a observância de gradação de penalidades, considerando que o fato, reconhecidamente único e isolado no contrato de trabalho do reclamante, cujo histórico profissional demonstra avaliações periódicas com rendimento acima da média ("superior" e "acima do padrão"), não foi grave o suficiente para ensejar a aplicação da penalidade máxima, além da aplicação discriminatória da penalidade máxima ao reclamante, em detrimento de outros empregados que também cometeram a mesma falta, a empresa descumpriu os requisitos indispensáveis para o exercício do seu poder disciplinar, impondo-se a reforma da sentença para julgar procedente a reversão da demissão em dispensa sem justa causa, com o pagamento dos consectários legais. DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE ATO DE INDISCIPLINA. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Diversamente da imputação equivocada de ato de improbidade ou incontinência de conduta, cuja gravidade predispõe a uma lesão moral in re ipsa, a imputação errônea de ato de indisciplina não possui a mesma magnitude e alcance corrosivos à dignidade do trabalhador. Ao afirmar que o empregado descumpriu a determinação de não seguir com a navegação sem o funcionamento de todos os equipamentos a bordo, o empregador não provocou maior ofensa à esfera pessoal do trabalhador. Desta feita, reputo inexistente qualquer ato ilícito ou dano moral hábil a ser indenizado no caso em apreço e, em conseqüência, ausentes os requisitos para a aplicação da responsabilidade civil subjetiva contra a empresa, impõe-se manter a improcedência da indenização por danos morais. O excesso do poder disciplinar já foi corrigido nessa instância judicial com o pagamento dos corolários legais pertinentes. DIFERENÇA SALARIAL. GRATIFICAÇÃO. CLÁUSULA NORMATIVA. REMUNERAÇÃO DO COMANDANTE DA EMBARCAÇÃO SUPERIOR A 5% DOS DEMAIS COMPONENTES DA TRIPULAÇÃO. Apresenta-se correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento de gratificação prevista em cláusula normativa para assegurar ao comandante da embarcação uma remuneração total superior a 5% em relação à maior remuneração de bordo, aí compreendidos todos os componentes da tripulação, mas apenas durante o período em que o funcionário paradigma comprovadamente foi integrante da tripulação a bordo da embarcação comandada pelo autor. RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA TRABALHO EM EMBARCAÇÕES DA Marinha Mercante. REGIME DIFERENCIADO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA PREVENDO A FIXAÇÃO DO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS COM ADICIONAL DE 100% E PAGAMENTO DURANTE FÉRIAS E FOLGAS. NORMA MAIS FAVORÁVEL. IMPROCEDÊNCIA DAS HORAS EXTRAS DECORRENTES DE CURSOS DE APERFEIÇOAMENTO. O trabalho em embarcações da Marinha Mercante nacional é regido pelos artigos 248 a 252, da CLT, por ser peculiar o controle da sua jornada durante a navegação, destacando-se o art. 250, CLT, que permite a compensação das horas de trabalho extraordinário segundo a conveniência do serviço, por descanso em período equivalente no dia seguinte ou no subseqüente dentro das do trabalho normal, ou no fim da viagem, ou pelo pagamento do salário correspondente, e a Súmula nº 96, do TST, que alerta que a permanência do tripulante a bordo do navio, no período de repouso, além da jornada, não importa presunção de que esteja à disposição do empregador ou em regime de prorrogação de horário. Considerando o regime legal, no caso dos autos, tem-se como válida a previsão de horas extras pré-fixadas em norma coletiva na atividade da Marinha Mercante, por se configurar em norma mais favorável ao trabalhador, em ponderação ao adicional de 100% e o seu pagamento durante as folgas e as férias sem a contraprestação de serviços. Por conseguinte, apresenta-se inadequada a condenação da reclamada ao pagamento de folgas destinadas à realização de aperfeiçoamento profissional em cursos durante treze dias destinados ao RSR no lapso temporal de dois anos (2014 a 2016), pois a negociação coletiva desonera a empresa do pagamento de horas trabalhadas além da jornada máxima legal (cláusula quinta. ACT fls. 163/164), sejam horas trabalhadas ou horas à disposição, o que inclui, obviamente, horas em cursos de aperfeiçoamento. Recursos ordinários do reclamante e da reclamada conhecidos e parcialmente providos [ ... ]

 

PERDÃO TÁCITO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. FATO DA DESÍDIA OCORRIDO SETE MESES ANTES DA DESPEDIDA. REVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA.

A justa causa trabalhista é a causa de rescisão contratual motivada pela conduta do trabalhador ou do empregador que implique quebra da confiança ou do contrato, dando direito de dispensa do empregado não estável no emprego sem indenizações. O rompimento do contrato de trabalho por justa causa é a pena máxima aplicada a um empregado e, portanto, além de grave o suficiente, deve haver prova robusta, inconteste e inequívoca, notadamente a falta grave de "improbidade", tendo em vista o risco de mácula na vida funcional do trabalhador e reflexos danosos para além da realidade do trabalho, atingindo as esferas familiar e social do obreiro. Além do mais, o critério de fixação de penalidade no âmbito empregatício impõe observância de alguns requisitos, especialmente: A gravidade da conduta do trabalhador; a adequação e proporcionalidade entre a falta e a pena aplicada; o caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar; e a gradação de penalidades. No caso sob exame, diante das provas documentais apresentadas pela reclamada (registro de suspeita de desvio no atendimento, que revela a conduta da reclamante em 12/11/2016; a demissão da laborista, por conta da falta funcional, aconteceu em 12/07/2017), conclui-se que a punição da reclamante foi extemporânea e que a falta funcional cometida anteriormente foi perdoada pela parte patronal, considerando o lapso temporal decorrido posteriormente. Recurso ordinário conhecido e desprovido [ ... ]

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVERSÃO MANTIDA. MULTA DO ART. 477 DA CLT DEVIDA.

Pelo princípio da continuidade da relação de emprego, a justa causa para a dispensa deve ser provada pelo empregador. No caso, a prova produzida não foi suficiente para corroborar a tese patronal de conduta ímproba do autor. Assim, restou desproporcional a justa causa aplicada pela empresa, razão pela qual se impõe a manutenção da sentença que a reverteu. E porque revertida a justa causa em Juízo, é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, consoante Verbete 61/2017 deste Regional [ ... ]

( ... )


Características deste modelo de petição

Área do Direito: Trabalhista

Tipo de Petição: Recurso Ordinário Trabalhista [Modelo]

Número de páginas: 20

Última atualização: 17/03/2021

Autor da petição: Alberto Bezerra

Ano da jurisprudência: 2021

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Sinopse

Trata-se de modelo de petição de recurso ordinário trabalhista, interposto pela parte reclamante, conforme novo cpc e lei da reforma (CLT, art. 895), decorrente de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista, visando-se a reversão de justa causa, por insubordinação.

Trouxe, no recurso ordinário, considerações de que a parte recorrente não cometeu falta grave, mormente no que dizia respeito à insubordinação laboral.

Na defesa, a empresa recorrida sustentou que:

 

( i ) Alegou ser devida a penalidade máxima, aplicada à obreira, por insubordinação, uma vez que determinado não se ausentasse da empresa na data determinada;

( ii ) Tratando-se de demissão por justa causa, não haveria que falar-se em pagamento de aviso prévio, devendo tal condenação ser afastada e, acaso mantida, que seu valor seja limitado ao do piso da categoria;

( iii ) Necessário o afastamento da condenação ao pagamento da indenização compensatória referente ao seguro-desemprego, também em virtude da modalidade de dispensa aplicada à autora;

( iv ) para comprovar os fatos alegados, juntou notificações feitas àquela.

 

O d. Juiz de Direito da 00ª Vara do Trabalho da Cidade (PP) julgou improcedentes os pedidos, motivo qual, à luz do quanto disposto em seus fundamentos e na parte dispositiva, em síntese, que:

 

Analisando o processado, entendo que comprovado, de fato, o cometimento de falta grave, alegada e demonstrada pela ré, que foi suficiente para configurar a insubordinação. “

( ... )

Desse modo, tenho que a atuação de insubordinação da reclamante constituiu falta grave o suficiente a justificar o término do contrato de trabalho pela postulada em 00/11/2222, isso com espeque no art. 482, "h", da CLT. Nesse ínterim, válida a justa causa aplicada, não há falar em diferenças de verbas rescisórias.

 

Todavia, sobremodo à luz das provas colhidas durante a instrução processual, não havia falar-se em ato grave, capaz, per se, de justificar a penalidade máxima.

Jurisprudência Atualizada
Jurisprudência Atualizada desta Petição:

DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO E ÔNUS DA PROVA. FATO NÃO COMPROVADO DE FORMA INEQUÍVOCA.

A doutrina e a jurisprudência convergem quanto à necessidade de robustez da prova da falta grave praticada, visto que a ruptura motivada será uma pecha na vida profissional do trabalhador por toda a vida. Não restam dúvidas de que o ônus da prova quanto ao motivo ensejador da dispensa por justa causa pertence ao empregador. Da análise das provas produzidas nos autos, não as considero suficientes a sustentar a falta imputada relativa ao abandono de emprego (vertente abraçada pelo julgador). Para se caracterizar o abandono de emprego há necessidade do preenchimento dos seguintes requisitos: A) ausência injustificada do empregado, mais ou menos longa (a jurisprudência fixa em 30 dias, mas pode ser por prazo inferior se restarem definidas outras circunstâncias que evidenciem o abandono) e, principalmente o b) animus de abandono, sendo este presumido a partir do trigésimo dia. Ademais, tendo o empregador alegado que o empregado abandonou o emprego, atraiu o ônus da prova, devendo ele restar sobejamente provado, porquanto sobre os contratos de trabalho existe uma presunção de continuidade, somente elidida através de prova robusta, não produzida nestes autos. Destarte, não havendo prova inequívoca do abandono de emprego, mantenho a sentença que reverteu a justa causa. Recurso a que se nega provimento. FUNDAMENTAÇÃO. (TRT 6ª R.; ROT 0000009-47.2020.5.06.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Sergio Torres Teixeira; DOEPE 02/03/2021; Pág. 68)

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