Art. 546. A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa edeterminada pessoa, quer pelos nubentes entre si, quer por terceiro a um deles, a ambos,ou aos filhos que, de futuro, houverem um do outro, não pode ser impugnada por falta deaceitação, e só ficará sem efeito se o casamento não se realizar.
JURISPRUDÊNCIA
BEM MÓVEL.
Reintegração de posse. Anel de noivado. Casamento não realizado. Aplicação do artigo 546 do Código Civil. Doação feita em contemplação a casamento futuro. Condição suspensiva. Celebração do casamento que é condição para a eficácia da doação. Recurso não provido. (TJSP; AC 1002483-39.2016.8.26.0482; Ac. 12677501; Presidente Prudente; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sá Moreira de Oliveira; Julg. 15/07/2019; DJESP 19/07/2019; Pág. 2043)
- Cobrança autor que alega ter emprestado significativa quantia à ex-namorada, que por sua vez alega tê-la recebido em doação, reconhecendo contudo em seu depoimento pessoal que parte realmente foi a título de empréstimo dever de restituição integral, sob pena de enriquecimento sem causa da ré. Aplicação do art. 1.173 do CC/16 e art. 546 do CC/02 ação procedente recurso do autor provido. (TJSP; APL 0034321-98.2005.8.26.0224; Ac. 7953066; Guarulhos; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 23/09/2014; DJESP 29/10/2014)
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