Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir daprovocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lheresta, a partir da tentativa frustrada de conciliação ou do esgotamento do prazo previstono art. 625-F. (Incluído pela Lei nº 9.958, de12.1.2000)
JURISPRUDÊNCIA
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