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Art 668 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 668. A execução, onde não houver juiz especial, incumbirá ao juiz da sentença, ou, se a decisão for do Tribunal do Júri, ao seu presidente.

Parágrafo único. Se a decisão for de tribunal superior, nos casos de sua competência originária, caberá ao respectivo presidente prover-lhe a execução.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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