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Art 672 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 672. Computar-se-á na pena privativa da liberdade o tempo:

I - de prisão preventiva no Brasil ou no estrangeiro;

II - de prisão provisória no Brasil ou no estrangeiro;

III - de internação em hospital ou manicômio.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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