Art. 674. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da pena.

Parágrafo único. Na hipótese do art. 82 , última parte, a expedição da carta de guia será ordenada pelo juiz competente para a soma ou unificação das penas.

 

JURISPRUDÊNCIA