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Art 703 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

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Art. 703. O juiz que conceder a suspensão lerá ao réu, em audiência, a sentença respectiva, e o advertirá das conseqüências de nova infração penal e da transgressão das obrigações impostas.

 

JURISPRUDÊNCIA

 

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