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Art 812 do CC » Jurisprudência Atualizada «

Em: 02/11/2022

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Art. 812. Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, semdeterminação da parte de cada uma, entende-se que os seus direitos são iguais; e, salvoestipulação diversa, não adquirirão os sobrevivos direito à parte dos que morrerem.

JURISPRUDÊNCIA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ACORDO. PENSIONAMENTO.

Verificado nos autos que a renda, a título de pensão, foi constituída em benefício de duas pessoas, e inexistindo previsão expressa em contrário, não se há de cogitar em direito de acrescer entre os beneficiários. Inteligência do art. 812 do Código Civil. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJRS; AI 582328-37.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Nona Câmara Cível; Relª Desª Iris Helena Medeiros Nogueira; Julg. 30/01/2012; DJERS 03/02/2012) 

 

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DE UM DOS ALIMENTANDOS. SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ HABILITAÇÃO DA GENITORA COMO HERDEIRA. MATÉRIA QUE FOGE AOS LIMITES DO PRESENTE RECURSO, EM RAZÃO DE NÃO TER SIDO APRECIADO PELO MM. JUIZ DA CAUSA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização do débito com exclusão dos valores referentes ao exeqüente falecido- Possibilidade. O direito de alimentos é um direito inerente à pessoa do alimentando, daí resultando a sua indisponibilidade. Ademais, entre os beneficiários não haverá direito de acrescer, salvo estipulação em contrário. Hipótese não verificada no caso. Aplicação do art. 812, do Código Civil. Decisão mantida. AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; AI 605.397.4/6; Ac. 3460588; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Élcio Trujillo; Julg. 04/02/2009; DJESP 27/02/2009) 

 

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