Art. 868. O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas,ainda que o dono costumasse fazê-las, ou quando preterir interesse deste em proveito deinteresses seus.
Parágrafo único. Querendo o dono aproveitar-se da gestão, será obrigado a indenizaro gestor das despesas necessárias, que tiver feito, e dos prejuízos, que por motivo dagestão, houver sofrido.
JURISPRUDÊNCIA
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