Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a
lei deorganização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por
despacho do juiz,certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com
designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências
serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e asdezoito
horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados
§ 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos,
salvo motivo defôrça maior. Convocação de substituto.
Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos
processos em quefuncionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem
obedecer. Escrivão JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO
PREVISTO NO ART. 209, CAPUT, DO CPM. LESÕES CORPORAIS LEVES. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. SURSIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA
DEFENSORIA. OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO
CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. "PAS DE NULLITÉ
SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. AECD INDIRETO. ATESTADO MÉDICO SEM DATA.
FOTOS SEM DATA.
Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a
parte injuriaro juiz, ou de propósito der motivo para criá-la.
Funcionários e serventuários da Justiça JURISPRUDÊNCIA EXCEÇÃO DE
SUSPEIÇÃO.Apuração de conduta reprimenda do magistrado militar.
Alegação de imparcialidade no feito em que o excipiente é advogado e esta
sob a presidência do referido juiz excepto. Inocorrência. Interposição de
reclamatória. Arquivamento. Intempestividade do pedido.
Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade
cessará peladissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo
descendentes. Mas, ainda quedissolvido o casamento, sem descendentes, não
funcionará como juiz o parente afim emprimeiro grau na linha ascendente ou
descendente ou em segundo grau na linha colateral, dequem fôr parte do
processo. Suspeição provocada JURISPRUDÊNCIA AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS FORENSES. IMPEDIMENTO. DESPACHO.Remessa ao
relator competente. Prevenção. Art. 94 do CPPM. Art. 40 do ristm.
Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos
têrmos daresultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá
aos respectivos parentese cessará no caso de se dissolver o vínculo da
adoção. Suspeição por afinidade JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACATO A MILITAR. PRELIMINAR. PROVIMENTO.
INCONFORMISMO DA DEFESA DIANTE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS
PENAS DO CRIME DE DESACATO A MILITAR, PREVISTO NO ART.
Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e
manterá aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim,
requisitar a fôrça militar. § 1º Sempre que êste Código se refere a
juiz abrange, nesta denominação, quaisquerautoridades judiciárias,
singulares ou colegiadas, no exercício das respectivascompetências
atributivas ou processuais. Independência da função § 2º No exercício
das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nostêrmos
legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz,
efetiva-se com acitação do acusado e extingue-se no momento em que a
sentença definitiva se tornairrecorrível, quer resolva o mérito, quer
não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou
extingue-se nos casos previstos nesteCódigo. JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO
PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO.