Art 44 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 44 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 44. O oficial de justiça realizará as diligências que lhe atribuir a lei deorganização judiciária militar e as que lhe forem ordenadas por despacho do juiz,certificando o ocorrido, no respectivo instrumento, com designação de lugar, dia e hora. Diligências § 1º As diligências serão feitas durante o dia, em período que medeie entre as seis e asdezoito horas e, sempre que possível, na presença de duas testemunhas. Mandados § 2º Os mandados serão entregues em cartório, logo depois de cumpridos, salvo motivo defôrça maior. Convocação de substituto.
Art 42 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 42. Os funcionários ou serventuários da justiça Militar são, nos processos em quefuncionam, auxiliares do juiz, a cujas determinações devem obedecer. Escrivão   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO PREVISTO NO ART. 209, CAPUT, DO CPM. LESÕES CORPORAIS LEVES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. SURSIS. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA. OITIVA DE TESTEMUNHA APÓS INTERROGATÓRIO DO RÉU. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. PREJUÍZO NÃO VERIFICADO. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". PRELIMINAR REJEITADA. AECD INDIRETO. ATESTADO MÉDICO SEM DATA. FOTOS SEM DATA.
Art 41 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 41 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 41. A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriaro juiz, ou de propósito der motivo para criá-la. Funcionários e serventuários da Justiça   JURISPRUDÊNCIA  EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.Apuração de conduta reprimenda do magistrado militar. Alegação de imparcialidade no feito em que o excipiente é advogado e esta sob a presidência do referido juiz excepto. Inocorrência. Interposição de reclamatória. Arquivamento. Intempestividade do pedido.
Art 40 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 40 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 40. A suspeição ou impedimento decorrente de parentesco por afinidade cessará peladissolução do casamento que lhe deu causa, salvo sobrevindo descendentes. Mas, ainda quedissolvido o casamento, sem descendentes, não funcionará como juiz o parente afim emprimeiro grau na linha ascendente ou descendente ou em segundo grau na linha colateral, dequem fôr parte do processo. Suspeição provocada   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FÉRIAS FORENSES. IMPEDIMENTO. DESPACHO.Remessa ao relator competente. Prevenção. Art. 94 do CPPM. Art. 40 do ristm.
Art 39 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 39. A suspeição entre adotante e adotado será considerada nos mesmos têrmos daresultante entre ascendente e descendente, mas não se estenderá aos respectivos parentese cessará no caso de se dissolver o vínculo da adoção. Suspeição por afinidade   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DESACATO A MILITAR. PRELIMINAR. PROVIMENTO. INCONFORMISMO DA DEFESA DIANTE DA CONDENAÇÃO DO ACUSADO COMO INCURSO NAS PENAS DO CRIME DE DESACATO A MILITAR, PREVISTO NO ART.
Art 36 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 36. O juiz proverá a regularidade do processo e a execução da lei, e manterá aordem no curso dos respectivos atos, podendo, para tal fim, requisitar a fôrça militar. § 1º Sempre que êste Código se refere a juiz abrange, nesta denominação, quaisquerautoridades judiciárias, singulares ou colegiadas, no exercício das respectivascompetências atributivas ou processuais. Independência da função § 2º No exercício das suas atribuições, o juiz não deverá obediência senão, nostêrmos legais, à autoridade judiciária que lhe é superior.
Art 35 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 35. O processo inicia-se com o recebimento da denúncia pelo juiz, efetiva-se com acitação do acusado e extingue-se no momento em que a sentença definitiva se tornairrecorrível, quer resolva o mérito, quer não. Casos de suspensão Parágrafo único. O processo suspende-se ou extingue-se nos casos previstos nesteCódigo.   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. DESERÇÃO. ART. 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. DECISÃO MONOCRÁTICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO MONOCRÁTICO. REJEIÇÃO.

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