Art. 117. Ouvido o procurador-geral, que dará parecer no prazo de cinco
dias, contados dadata da vista, o Tribunal decidirá o conflito na primeira
sessão, salvo se a instruçãodo feito depender de diligência. Remessa de
cópias do acórdão JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO
OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. HIPÓTESE DE NÃO
CABIMENTO DO RECURSO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE ABSOLUTA.
Art. 116. Expedida, ou não, a ordem de suspensão, o relator requisitará
informaçõesàs autoridades em conflito, remetendo-lhes cópia da
representação ou requerimento, e,marcando-lhes prazo para as informações,
requisitará, se necessário, os autos emoriginal. Audiência do
procurador-geral e decisão JURISPRUDÊNCIA
Art. 115. Tratando-se de conflito positivo, o relator do feito poderá
ordenar, desdelogo, que se suspenda o andamento do processo, até a decisão
final. Pedido de informações. Prazo, requisição de autos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 114. O conflito será suscitado perante o Superior Tribunal Militar
pelos auditores ouos Conselhos de Justiça, sob a forma de representação, e
pelas partes interessadas, soba de requerimento, fundamentados e acompanhados
dos documentos comprobatórios. Quandonegativo o conflito, poderá ser
suscitado nos próprios autos do processo. Parágrafo único. O conflito
suscitado pelo Superior Tribunal Militar será regulado noseu Regimento
Interno. Suspensão da marcha do processo JURISPRUDÊNCIA
Art. 113. O conflito poderá ser suscitado: a) pelo acusado; b) pelo
órgão do Ministério Público; c) pela autoridade judiciária. Órgão
suscitado JURISPRUDÊNCIA
Art. 112. Haverá conflito: Conflito de competência I - em razão da
competência: Positivo a) positivo, quando duas ou mais autoridades
judiciárias entenderem, ao mesmo tempo, quelhes cabe conhecer do processo;
Negativo b) negativo, quando cada uma de duas ou mais autoridades
judiciárias entender, ao mesmotempo, que cabe a outra conhecer do mesmo
processo; Controvérsia sôbre função ou separação de processo II - em
razão da unidade de juízo, função ou separação de processos, quando, a
êsserespeito, houver controvérsia entre duas ou mais autoridades
judiciárias.
Art. 110. O pedido de desaforamento, embora denegado, poderá ser renovado se
o justificarmotivo superveniente. Questões atinentes à competência
JURISPRUDÊNCIA
Art. 109. O desaforamento do processo poderá ocorrer: a) no interêsse da
ordem pública, da Justiça ou da disciplina militar; b) em benefício da
segurança pessoal do acusado; c) pela impossibilidade de se constituir o
Conselho de Justiça ou quando a dificuldade deconstituí-lo ou mantê-lo
retarde demasiadamente o curso do processo.
Art. 108. A competência por prerrogativa do pôsto ou da função decorre da
sua próprianatureza e não da natureza da infração, e regula-se
estritamente pelas normas expressasnêste Código. Caso de desaforamento
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