Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de
anteriorsentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do
acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a
argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Públicoe decidirá
de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar,
sereconhecer a existência da coisa julgada. Limite de efeito da coisa
julgada JURISPRUDÊNCIA EX-POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO.
ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM.
Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto
ao fatoprincipal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível,
mandará arquivar a novadenúncia, declarando a razão por que o faz.
Argüição de coisa julgada JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPOSTA
INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TESE
ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE
RECURSAL. OMISSÃO. ARTS. 153 DO CPPM E ARTS. 297 DO CPPM E 69 DO CPM.
MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Art. 152. O juiz ouvirá a parte contrária a respeito da argüição, e
decidirá deplano, irrecorrìvelmente. Existência de coisa julgada.
Arquivamento de denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz
poderáconceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à
discrição, suspender ounão o curso do processo. Decisão de plano
irrecorrível JURISPRUDÊNCIA
Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão
passada pelocartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal
Militar, perante o qual estejaem curso o outro processo. Prazo para a prova
da alegação JURISPRUDÊNCIA
Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou
o Conselhode Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já
pende de decisão emoutro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os
novos autos aos anteriores. Se oprimeiro processo correr em outra Auditoria,
para ela serão remetidos os novos autos,tendo-se, porém, em vista, a
especialização da Auditoria e a categoria do Conselho deJustiça.
Argüição de litispendência JURISPRUDÊNCIA AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de
causa que otorne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao
juízo competente. Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL,
UMA VEZ QUE, APESAR DE A CONDENAÇÃO DETERMINAR O REGIME ABERTO PARA O
CUMPRIMENTO DA PENA, FORA EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO
PACIENTE.
Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência
do juízo,antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo
auditor, em primeirainstância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo
relator, em se tratando de processooriginário. Em ambos os casos, se
rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão doMinistério Público, ser
impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Declaração
de incompetência de ofício JURISPRUDÊNCIA RECURSO INOMINADO MILITAR.
ARTS. 146 E 398 DO CPPM. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E MINISTERIAL. INQUÉRITO
POLICIAL MILITAR.
Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo
competente. Serejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso,
caberá recurso, em autosapartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se
lhe der provimento, tornará nulos osatos praticados pelo juiz declarado
incompetente, devendo os autos do recurso ser anexadosaos do processo
principal. Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos
próprios autos JURISPRUDÊNCIA DIREITO MILITAR.Recurso inominado.
Previsão contida no artigo 145 do código de processo penal militar.