Art 154 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 154 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 154. Qualquer das partes poderá argüir, por escrito, a existência de anteriorsentença passada em julgado, juntando-lhe certidão. Argüição do acusado. Decisão de plano. Recurso de ofício Parágrafo único. Se a argüição fôr do acusado, o juiz ouvirá o Ministério Públicoe decidirá de plano, recorrendo de ofício para o Superior Tribunal Militar, sereconhecer a existência da coisa julgada. Limite de efeito da coisa julgada   JURISPRUDÊNCIA  EX-POLICIAL MILITAR. REEXAME NECESSÁRIO. ARGUIÇÃO DE COISA JULGADA. ART. 154, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPPM.
Art 153 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 153 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 153. Se o juiz reconhecer que o feito sob seu julgamento já foi, quanto ao fatoprincipal, definitivamente julgado por sentença irrecorrível, mandará arquivar a novadenúncia, declarando a razão por que o faz. Argüição de coisa julgada   JURISPRUDÊNCIA  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SUPOSTA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 28-A DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. TESE ACRESCIDA EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. PRECLUSÃO. DESCABIMENTO. TAXATIVIDADE RECURSAL. OMISSÃO. ARTS. 153 DO CPPM E ARTS. 297 DO CPPM E 69 DO CPM. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.
Art 151 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 151 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 151. Se o argüente não puder apresentar a prova da alegação, o juiz poderáconceder-lhe prazo para que o faça, ficando-lhe, nesse caso, à discrição, suspender ounão o curso do processo. Decisão de plano irrecorrível   JURISPRUDÊNCIA 
Art 150 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 150 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 150. A argüição de litispendência será instruída com certidão passada pelocartório do juízo ou pela Secretaria do Superior Tribunal Militar, perante o qual estejaem curso o outro processo. Prazo para a prova da alegação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 148 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 148 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 148. Cada feito sòmente pode ser objeto de um processo. Se o auditor ou o Conselhode Justiça reconhecer que o litígio proposto a seu julgamento já pende de decisão emoutro processo, na mesma Auditoria, mandará juntar os novos autos aos anteriores. Se oprimeiro processo correr em outra Auditoria, para ela serão remetidos os novos autos,tendo-se, porém, em vista, a especialização da Auditoria e a categoria do Conselho deJustiça. Argüição de litispendência   JURISPRUDÊNCIA  AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL MILITAR.
Art 147 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 147 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 147. Em qualquer fase do processo, se o juiz reconhecer a existência de causa que otorne incompetente, declará-lo-á nos autos e os remeterá ao juízo competente. Litispendência, quando existe. Reconhecimento e processo   JURISPRUDÊNCIA  HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, UMA VEZ QUE, APESAR DE A CONDENAÇÃO DETERMINAR O REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA, FORA EXPEDIDO MANDADO DE PRISÃO EM DESFAVOR DO PACIENTE.
Art 146 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 146 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 146. O órgão do Ministério Público poderá alegar a incompetência do juízo,antes de oferecer a denúncia. A argüição será apreciada pelo auditor, em primeirainstância; e, no Superior Tribunal Militar, pelo relator, em se tratando de processooriginário. Em ambos os casos, se rejeitada a argüição, poderá, pelo órgão doMinistério Público, ser impetrado recurso, nos próprios autos, para aquêle Tribunal. Declaração de incompetência de ofício   JURISPRUDÊNCIA  RECURSO INOMINADO MILITAR. ARTS. 146 E 398 DO CPPM. COMPETÊNCIA JURISDICIONAL E MINISTERIAL. INQUÉRITO POLICIAL MILITAR.
Art 145 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 145 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 145. Se aceita a alegação, os autos serão remetidos ao juízo competente. Serejeitada, o juiz continuará no feito. Mas, neste caso, caberá recurso, em autosapartados, para o Superior Tribunal Militar, que, se lhe der provimento, tornará nulos osatos praticados pelo juiz declarado incompetente, devendo os autos do recurso ser anexadosaos do processo principal. Alegação antes do oferecimento da denúncia. Recurso nos próprios autos   JURISPRUDÊNCIA  DIREITO MILITAR.Recurso inominado. Previsão contida no artigo 145 do código de processo penal militar.

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