Art. 474. O relator ou o Tribunal poderá determinar as diligências que
entendernecessárias, inclusive a requisição do processo e a apresentação
do paciente, em diae hora que designar. Apresentação obrigatória do
prêso JURISPRUDÊNCIA
Art. 473. Recebido de volta o processo, o relator apresentá-lo-á em mesa,
sem demora,para o julgamento, que obedecerá ao disposto no Regimento Interno
do Tribunal. Determinação de diligências JURISPRUDÊNCIA
Art. 472. Despachada a petição e distribuída, serão, pelo relator,
requisitadasimediatamente informações ao detentor ou a quem fizer a
ameaça, que deverá prestá-lasdentro do prazo de cinco dias, contados da
data do recebimento da requisição. Prisão por ordem de autoridade
superior § 1º Se o detentor informar que o paciente está prêso por
determinação de autoridadesuperior, deverá indicá-la, para que a esta
sejam requisitadas as informações, a fimde prestá-las na forma mencionada
no preâmbulo dêste artigo.
Art. 471. A petição de habeas corpus conterá: a) o nome da pessoa que
sofre ou está ameaçada de sofrer violência ou coação e o dequem é
responsável pelo exercício da violência, coação ou ameaça; b) a
declaração da espécie de constrangimento ou, em caso de ameaça de
coação, asrazões em que o impetrante funda o seu temor; c) a assinatura
do impetrante, ou de alguém a seu rôgo, quando não souber ou não
puderescrever, e a designação das respectivas residências. Forma do
pedido Parágrafo único.
Art. 470. O habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa em seu favor
ou deoutrem, bem como pelo Ministério Público. O Superior Tribunal Militar
pode concedê-lode ofício, se, no curso do processo submetido à sua
apreciação, verificar aexistência de qualquer dos motivos previstos no
art. 467. Rejeição do pedido § 1ºO pedido será rejeitado se o paciente
a êle se opuser. Competência ad referendum do Superior Tribunal Militar
§ 2º (Revogado pela Lei nº8.457,4.9.1992) Petição. Requisitos
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. PERDA DA CONDIÇÃO
DE MILITAR.
Art. 469. Compete ao Superior Tribunal Militar o conhecimento do pedido de
habeascorpus. Pedido. Concessão de ofício JURISPRUDÊNCIA HABEAS
CORPUS. JUSTIÇA ESPECIALIZADA.art 242 §2º I e II e 244 1ª parte final com
incidência da agravante genérica prevista no 70 'i' do CPM. Pena de 16 anos
e 3 meses. Constrangimento ilegal decorrente do indeferimento do pleito de
livramento condicional ao argumento de que se trata de delito hediondo.
Sustenta o impetrante já haver sido cumprido o lapso necessário ao gozo do
benefício, e inexistir condenação por crime hediondo.
Art. 468. Poderá ser concedido habeas corpus , não obstante já ter
havidosentença condenatória: a) quando o fato imputado, tal como estiver
narrado na denúncia, não constituirinfração penal; b) quando a ação ou
condenação já estiver prescrita; c) quando o processo fôr manifestamente
nulo; d) quando fôr incompetente o juiz que proferiu a condenação.
Competência para a concessão JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS CRIMINAL.
PROCESSO PENAL MILITAR (ART.
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abusode poder. Exceção Parágrafo único.
Art. 465. Aplica-seao processo de insubmissão, para sua instrução e
julgamento, o disposto para o processode deserção, previsto nos §§ 4º,
5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991) Cabimento da medida JURISPRUDÊNCIA