Art. 33. Recebido o pedido de auxílio direto passivo, a autoridade central o
encaminhará à Advocacia-Geral da União, que requererá em juízo a medida
solicitada.
Parágrafo único. O Ministério Público requererá em juízo a medida
solicitada quando for autoridade central.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL CONTRA
A FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA Nº 519 DO STJ. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART 85, §33º, I, DO CPC. BASE DE
CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO.
Art. 32. No caso de auxílio direto para a prática de atos que, segundo a
lei brasileira, não necessitem de prestação jurisdicional, a autoridade
central adotará as providências necessárias para seu cumprimento
JURISPRUDÊNCIA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. PROPÓSITO DE
COMPELIR O RÉU À AQUISIÇÃO DA COTA-PARTE DA EX-COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE
PREVISÃO LEGAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE.
EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO. DIREITO POTESTATIVO. ARTS. 1.320 E 1322 DO
CC/2002. ART.
Art. 31. A autoridade central brasileira comunicar-se-á diretamente com suas
congêneres e, se necessário, com outros órgãos estrangeiros responsáveis
pela tramitação e pela execução de pedidos de cooperação enviados e
recebidos pelo Estado brasileiro, respeitadas disposições específicas
constantes de tratado.
JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE
CONTRATUAL C/C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
Cartão de crédito.
Art. 30. Além dos casos previstos em tratados de que o Brasil faz parte, o
auxílio direto terá os seguintes objetos:
I - obtenção e prestação de informações sobre o ordenamento jurídico e
sobre processos administrativos ou jurisdicionais findos ou em curso;
II - colheita de provas, salvo se a medida for adotada em processo, em curso
no estrangeiro, de competência exclusiva de autoridade judiciária
brasileira;
III - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL.
Art. 28. Cabe auxílio direto quando a medida não decorrer diretamente de
decisão de autoridade jurisdicional estrangeira a ser submetida a juízo de
delibação no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. RECUSA À
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ANTERIOR CONCESSÃO DE
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS DO
COMETIMENTO DA INFRAÇÃO PENAL. TERMO INICIAL.
1. É prerrogativa do Ministério Público, na qualidade de titular da ação
penal, a iniciativa para a oferta do acordo de não persecução penal.
Art. 27. A cooperação jurídica internacional terá por objeto:
I - citação, intimação e notificação judicial e extrajudicial;
II - colheita de provas e obtenção de informações;
III - homologação e cumprimento de decisão;
IV - concessão de medida judicial de urgência;
V - assistência jurídica internacional;
VI - qualquer outra medida judicial ou extrajudicial não proibida pela lei
brasileira.
JURISPRUDÊNCIA
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA COM MÉDICO
ESPECIALISTA REJEITADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º
DA LEI Nº 8.213/91.
Art. 25. Não compete à autoridade judiciária brasileira o processamento e
o julgamento da ação quando houver cláusula de eleição de foro exclusivo
estrangeiro em contrato internacional, arguida pelo réu na contestação.
§ 1º Não se aplica o disposto no caput às hipóteses de competência
internacional exclusiva previstas neste Capítulo.
§ 2º Aplica-se à hipótese do caput o art. 63, §§ 1º a 4º .
JURISPRUDÊNCIA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REGRESSIVA. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA
REJEITADA.
Inconformismo da excipiente. Eleição de foro internacional. Inteligência
do art. 25 e §2º do CPC.
Art. 24. A ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz
litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira
conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as
disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais
em vigor no Brasil.
Parágrafo único. A pendência de causa perante a jurisdição brasileira
não impede a homologação de sentença judicial estrangeira quando exigida
para produzir efeitos no Brasil.
JURISPRUDÊNCIA
GESTÃO DE NEGÓCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM PEDIDO DE ARROLAMENTO DE
BENS. TUTELA DE URGÊNCIA.