Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes
ou não,proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos
dentro em cincodias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não
pode embargar, sem seapresentar à prisão. Casos de correição parcial
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO
PASSIVA. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MUDANÇA RADICAL NA VIDA DO MILITAR EMBARGANTE. AGREGAÇÃO DE NOVOS VALORES
PROFISSIONAIS E PESSOAIS. REALINHAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DA PENA.
Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os
autos conclusosao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou
falta de diligências quejulgar necessárias, mandará saná-las ou
preenchê-las. Julgamento JURISPRUDÊNCIA
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo
dos crimesda competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro
instrutor asatribuições conferidas a êsse Conselho. Despacho saneador
JURISPRUDÊNCIA
Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo
procurador-geral.As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria,
designado pelo presidente, eas de oficial de justiça, pelo chefe da portaria
ou seu substituto legal. Rito da instrução criminal JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.A sentença
contida na pasta eletrônica 596 julgou improcedente a pretensão punitiva
estatal para absolver os réus pelo crime descrito na denúncia, com fulcro
no artigo 439, alínea -b-, do código de processo penal militar.
Art. 492. Recebida a denúncia, mandará o relator citar o denunciado e
intimar astestemunhas. Função do Ministério Público, do escrivão e do
oficial de justiça JURISPRUDÊNCIA
Art. 491. Caberá recurso do despacho do relator que: a) rejeitar a
denúncia; b) decretar a prisão preventiva; c) julgar extinta a ação
penal; d) concluir pela incompetência do fôro militar; e) conceder ou
negar menagem. Recebimento da denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 490. O relator será um ministro togado, escolhido por sorteio,
cabendo-lhe asatribuições de juiz instrutor do processo. Recurso do
despacho do relator JURISPRUDÊNCIA
Art. 489. No processo e julgamento dos crimes da competência do Superior
TribunalMilitar, a denúncia será oferecida ao Tribunal e apresentada ao seu
presidente para adesignação de relator. Juiz instrutor
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. DPU. DESERÇÃO. ART. 187 DO CPM. PRELIMINAR DE
NULIDADE. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DELITO CONSUMADO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ENCONTRAM
RESPALDO NOS AUTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DETRAÇÃO DA PENA. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
Art. 488. O causador do extravio ou destruição responderá criminalmente
pelo fato, nostêrmos do art. 352 e seu parágrafo único, do Código Penal
Militar. Denúncia. Oferecimento JURISPRUDÊNCIA RESTAURAÇÃO DE
AUTOS. EXTRAVIO DE MALOTE DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PRINCIPAIS
DOCUMENTOS RECUPERADOS. CUMPRIDAS AS FORMALIDADES DOS ARTS. 481 A 488 DO
CPPM. AUTOS RESTAURADOS. UNANIMIDADE.O procedimento de restauração de autos
consubstancia-se em incidente relativo ao processo principal, cujos autos
desapareceram de alguma forma.