Art. 81. A extinção da punibilidade poderá ser reconhecida e declarada em
qualquer fasedo processo, de ofício ou a requerimento de qualquer das
partes, ouvido o MinistérioPúblico, se dêste não fôr o pedido. Morte do
acusado Parágrafo único. No caso de morte, não se declarará a extinção
sem a certidão deóbito do acusado. Fôro militar em tempo de paz
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR. ART. 249 DO CPM.
APROPRIAÇÃO DE COISA HAVIDA ACIDENTALMENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE
INCONTESTES. TIPICIDADE FORMAL E MATERIAL. ILICITUDE E CULPABILIDADE.
Art. 80. Sempre que, no curso do processo, o Ministério Público necessitar
de maioresesclarecimentos, de documentos complementares ou de novos elementos
de convicção,poderá requisitá-los, diretamente, de qualquer autoridade
militar ou civil, emcondições de os fornecer, ou requerer ao juiz que os
requisite. Extinção da punibilidade. Declaração JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÕES CRIMINAIS. JUSTIÇA MILITAR. OPERAÇÃO "RAMSÉS".Prática do
crime previsto no artigo 305, com incidência da agravante genérica
constante no artigo 70, inciso II, alínea "L", ambos do Código Penal
Militar. CPM.
Art. 79. A denúncia deverá ser oferecida, se o acusado estiver prêso,
dentro do prazode cinco dias, contados da data do recebimento dos autos para
aquêle fim; e, dentro doprazo de quinze dias, se o acusado estiver sôlto. O
auditor deverá manifestar-se sôbrea denúncia, dentro do prazo de quinze
dias. Prorrogação de prazo § 1º O prazo para o oferecimento da
denúncia poderá, por despacho do juiz, ser prorrogadoao dôbro; ou ao
triplo, em caso excepcional e se o acusado não estiver prêso.
Art. 78. A denúncia não será recebida pelo juiz: a) se não contiver os
requisitos expressos no artigo anterior; b) se o fato narrado não
constituir evidentemente crime da competência da JustiçaMilitar; c) se já
estiver extinta a punibilidade; d) se fôr manifesta a incompetência do
juiz ou a ilegitimidade do acusador.
Art. 76. Não poderá funcionar como defensor o cônjuge ou o parente
consangüíneo ouafim, até o terceiro grau inclusive, do juiz, do membro do
Ministério Público ou doescrivão. Mas, se em idênticas condições,
qualquer dêstes fôr superveniente noprocesso, tocar-lhe-á o impedimento, e
não ao defensor, salvo se dativo, caso em queserá substituído por outro.
Requisitos da denúncia JURISPRUDÊNCIA
Art. 75. No exercício da sua função no processo, o advogado terá os
direitos que lhesão assegurados e os deveres que lhe são impostos pelo
Estatuto da Ordem dos Advogadosdo Brasil, salvo disposição em contrário,
expressamente prevista neste Código. Impedimentos do defensor
JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. CORREIÇÃO PARCIAL. INSURGÊNCIA DA
DEFESA CONTRA FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA DE JUIZ DE DIREITO QUE
INDEFERIU A REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DOS ACUSADOS APÓS A OITIVA DAS
TESTEMUNHAS E NÃO SUBMETEU A QUESTÃO À APRECIAÇÃO DO CONSELHO DE
JUSTIÇA. INVOCAÇÃO DOS ARTS.
Art. 74. A falta de comparecimento do defensor, se motivada, adiará o ato do
processo,desde que nêle seja indispensável a sua presença. Mas, em se
repetindo a falta, o juizlhe dará substituto para efeito do ato, ou, se a
ausência perdurar, para prosseguir noprocesso. Direitos e deveres do
advogado JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. DEFESA. SUSPEIÇÃO.
DESTITUIÇÃO DA DEFENSORA CONSTITUÍDA. NULIDADE DA DECISÃO.
IMPROCEDÊNCIA.O fundamento do pedido de suspeição formulado pela Defesa
não se enquadra em qualquer das hipóteses1. Previstas no art. 38 do CPPM.
Art. 73. O acusado que fôr oficial ou graduado não perderá, embora sujeito
àdisciplina judiciária, as prerrogativas do pôsto ou graduação. Se
prêso ou compelidoa apresentar-se em juízo, por ordem da autoridade
judiciária, será acompanhado pormilitar de hierarquia superior a sua.
Parágrafo único. Em se tratando de praça que não tiver graduação, será
escoltadapor graduado ou por praça mais antiga. Não comparecimento de
defensor JURISPRUDÊNCIA