Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se
induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova.
Requisitos JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA.
ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES
ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE
NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E
AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não
exista motivorelevante que justifique a sua conservação nos autos,
poderão, mediante requerimento, edepois de ouvido o Ministério Público,
ser entregues à parte que os produziu, ficandotraslado nos autos; ou recibo,
se se tratar de traslado ou certidão de escriturapública. Neste caso, do
recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, osnomes das
pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha
docartório em que foi celebrada. Definição JURISPRUDÊNCIA
Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar
diligênciapara a conferência de pública-forma de documento que não puder
ser exibido no originalou em certidão ou cópia autêntica revestida dos
requisitos necessários à presunçãode sua veracidade. A conferência será
feita pelo escrivão do processo, em dia, hora elugar prèviamente
designados, com ciência das partes. Devolução de documentos
JURISPRUDÊNCIA
Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por
uma daspartes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por
ordem do juiz, serãoouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da
acusação e o curador do acusado, se orequererem. Conferência da
pública-forma JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º DO CPM).
INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR
PREJUÍZO IRREMEDIÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
PREFACIAL ACOLHIDA.
Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do
processo, salvo seos autos dêste estiverem conclusos para julgamento,
observado o disposto no art. 379. Providências do juiz § 1º Se o juiz
tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante
daacusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento
das partes,para a sua juntada aos autos, se possível.
Art. 377. A letra e firma dos documentos particulares serão submetidas a
exame pericial,quando contestada a sua autenticidade. Apresentação de
documentos JURISPRUDÊNCIA
Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em
juízo pelorespectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que
não haja consentimentodo signatário ou remetente. Exame pericial de letra
e firma JURISPRUDÊNCIA
Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios
criminosos, nãoserá admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos
se a êstes tiver sidojunta, para a restituição a seus donos. Exibição
de correspondência em juízo JURISPRUDÊNCIA
Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e
assinado, ousómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao
signatário. Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de
ciência, tendente adeterminar o fato, documento particular prova a
declaração, mas não o fato declarado,competindo o ônus de provar o fato a
quem interessar a sua veracidade. Correspondência obtida por meios
criminosos JURISPRUDÊNCIA
Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões
textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências oude
outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob
suavigilância e por êle subscritas; b) os traslados e as certidões
extraídas por oficial público, de escritos lançados emsuas notas; c) as
fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público;
Declaração em documento particular JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 315 DO CPM.