Art 382 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 382 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 382. Indício é a circunstância ou fato conhecido e provado, de que se induz aexistência de outra circunstância ou fato, de que não se tem prova. Requisitos   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ART. 308 DO CPM. VENDA DE ARMA ILEGAL. APREENSÃO DE ARMAS E MUNIÇÕES ILEGAIS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA TESTEMUNHAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO. APELO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE. PROVA EMPRESTADA. PROVA PRODUZIDA EM JUÍZO COMUM. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA GARANTIDOS. PRELIMINAR REJEITADA A UNANIMIDADE.
Art 381 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 381 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 381. Os documentos originais, juntos a processo findo, quando não exista motivorelevante que justifique a sua conservação nos autos, poderão, mediante requerimento, edepois de ouvido o Ministério Público, ser entregues à parte que os produziu, ficandotraslado nos autos; ou recibo, se se tratar de traslado ou certidão de escriturapública. Neste caso, do recibo deverão constar a natureza da escritura, a sua data, osnomes das pessoas que a assinaram e a indicação do livro e respectiva fôlha docartório em que foi celebrada. Definição   JURISPRUDÊNCIA 
Art 380 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 380. O juiz, de ofício ou a requerimento das partes, poderá ordenar diligênciapara a conferência de pública-forma de documento que não puder ser exibido no originalou em certidão ou cópia autêntica revestida dos requisitos necessários à presunçãode sua veracidade. A conferência será feita pelo escrivão do processo, em dia, hora elugar prèviamente designados, com ciência das partes. Devolução de documentos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 379 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 379. Sempre que, no curso do processo, um documento fôr apresentado por uma daspartes, será ouvida, a respeito dêle, a outra parte. Se junto por ordem do juiz, serãoouvidas ambas as partes, inclusive o assistente da acusação e o curador do acusado, se orequererem. Conferência da pública-forma   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. POLICIAL MILITAR. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. LESÃO CORPORAL GRAVE (ART. 209, § 1º DO CPM). INCONFORMISMO MINISTERIAL. PRELIMINAR DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO POR PREJUÍZO IRREMEDIÁVEL AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PREFACIAL ACOLHIDA.
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Em: 10/11/2022

Art. 378. Os documentos poderão ser apresentados em qualquer fase do processo, salvo seos autos dêste estiverem conclusos para julgamento, observado o disposto no art. 379. Providências do juiz § 1º Se o juiz tiver notícia da existência de documento relativo a ponto relevante daacusação ou da defesa, providenciará, independentemente de requerimento das partes,para a sua juntada aos autos, se possível.
Art 376 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 376. A correspondência de qualquer natureza poderá ser exibida em juízo pelorespectivo destinatário, para a defesa do seu direito, ainda que não haja consentimentodo signatário ou remetente. Exame pericial de letra e firma   JURISPRUDÊNCIA 
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Em: 10/11/2022

Art. 375. A correspondência particular, interceptada ou obtida por meios criminosos, nãoserá admitida em juízo, devendo ser desentranhada dos autos se a êstes tiver sidojunta, para a restituição a seus donos. Exibição de correspondência em juízo   JURISPRUDÊNCIA 
Art 374 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 374. As declarações constantes de documento particular escrito e assinado, ousómente assinado, presumen-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, porém, contiver declaração de ciência, tendente adeterminar o fato, documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado,competindo o ônus de provar o fato a quem interessar a sua veracidade. Correspondência obtida por meios criminosos   JURISPRUDÊNCIA 
Art 373 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 373 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 373. Fazem a mesma prova que os respectivos originais: a) as certidões textuais de qualquer peça do processo, do protocolo das audiências oude outro qualquer livro a cargo do escrivão, sendo extraídas por êle, ou sob suavigilância e por êle subscritas; b) os traslados e as certidões extraídas por oficial público, de escritos lançados emsuas notas; c) as fotocópias de documentos, desde que autenticadas por oficial público; Declaração em documento particular   JURISPRUDÊNCIA  APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO. ARTIGO 315 DO CPM.

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