Art. 262. Comparecendo espontâneamente o indiciado ou acusado, tomar-se-ão
por têrmo asdeclarações que fizer. Se o comparecimento não se der perante
a autoridade judiciária,a esta serão apresentados o têrmo e o indiciado ou
acusado, para que delibere acêrca daprisão preventiva ou de outra medida
que entender cabível. Parágrafo único. O têrmo será assinado por duas
testemunhas presenciais do ocorrido;e, se o indiciado ou acusado não souber
ou não puder assinar, sê-lo-á por uma pessoa aseu rôgo, além das
testemunhas mencionadas.
Art. 261. Decretada a prisão preventiva, o prêso passará à disposição
da autoridadejudiciária, observando-se o disposto no art. 237. Tomada de
declarações JURISPRUDÊNCIA
Art. 260. A prisão preventiva executar-se-á por mandado, com os requisitos
do art. 225.Se o indiciado ou acusado já se achar detido, será notificado
do despacho que a decretarpelo escrivão do inquérito, ou do processo, que o
certificará nos autos. Passagem à disposição do juiz
JURISPRUDÊNCIA
Art. 259. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no curso do
processo, verificara falta de motivos para que subsista, bem como de nôvo
decretá-la, se sobrevieremrazões que a justifiquem. Parágrafo único. A
prorrogação da prisão preventiva dependerá de prévia audiênciado
Ministério Público. Execução da prisão preventiva JURISPRUDÊNCIA
HABEAS CORPUS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. CRIMES. PUBLICAÇÃO OU
CRÍTICA INDEVIDA. CALÚNIA. INJÚRIA. PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO. PGJM.
PEDIDO. CONTINÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. DECISÃO SEGREGATÓRIA.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DA PRISÃO PROCESSUAL.
Art. 258. A prisão preventiva em nenhum caso será decretada se o juiz
verificar, pelasprovas constantes dos autos, ter o agente praticado o fato
nas condições dos arts. 35,38, observado o disposto no art. 40, e dos arts.
39 e 42, do Código Penal Militar. Revogação e nova decretação
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DECISÃO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR.
ARTS. 3º E 251 SS. DO CPPM, C/C ARTS. 310 E 315 DO CPP. EXIGÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, INC. IX, DA CRFB. ILEGALIDADE. ART.
Art. 257. O juiz deixará de decretar a prisão preventiva, quando, por
qualquercircunstância evidente dos autos, ou pela profissão, condições de
vida ou interêssedo indiciado ou acusado, presumir que êste não fuja, nem
exerça influência emtestemunha ou perito, nem impeça ou perturbe, de
qualquer modo, a ação da justiça. Modificação de condições
Parágrafo único. Essa decisão poderá ser revogada a todo o tempo, desde
que semodifique qualquer das condições previstas neste artigo. Proibição
JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMINAL. AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA.
Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será
semprefundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que
deverá preencher ascondições previstas nas letras a e b , do art. 254.
Desnecessidade da prisão JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM HABEAS CORPUS.
OPERAÇÃO HEXAGRAMA. POLICIAIS MILITARES E CIVIS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
CORRUPÇÃO PASSIVA. EXPLORAÇÃO ILEGAL DE JOGOS DE AZAR. MANUTENÇÃO DA
PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. DESPROPORCIONALIDADE DA
MEDIDA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
Art. 255. A prisão preventiva, além dos requisitos do artigo anterior,
deverá fundar-seem um dos seguintes casos: a) garantia da ordem pública;
b) conveniência da instrução criminal; c) periculosidade do indiciado ou
acusado; d) segurança da aplicação da lei penal militar; e) exigência
da manutenção das normas ou princípios de hierarquia e
disciplinamilitares, quando ficarem ameaçados ou atingidos com a liberdade
do indiciado ou acusado. Fundamentação do despacho JURISPRUDÊNCIA
ARTIGO 205, § 2º, INCISOS V E VII, E ART. 265, AMBOS DO CÓDIGO PENAL
MILITAR.
Art. 254. A prisão preventiva pode ser decretada pelo auditor ou pelo
Conselho deJustiça, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou
mediante representaçãoda autoridade encarregada do inquérito
policial-militar, em qualquer fase dêste ou doprocesso, concorrendo os
requisitos seguintes: a) prova do fato delituoso; b) indícios suficientes
de autoria. No Superior Tribunal Militar Parágrafo único. Durante a
instrução de processo originário do Superior TribunalMilitar, a
decretação compete ao relator.
Art. 253. Quando o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o
agente praticouo fato nas condições dos arts. 35, 38, observado o disposto
no art. 40, e dos arts. 39 e42, do Código Penal Militar, poderá conceder ao
indiciado liberdade provisória,mediante têrmo de comparecimento a todos os
atos do processo, sob pena de revogar aconcessão. Competência e requisitos
para a decretação JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS
CORPUS. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. ART. 142, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. CABIMENTO. DESERÇÃO. PRISÃO. PREVISÃO NOS ARTS. 252 E 253 DO
CPPM.