Art. 684. No processo a que responder oficial até o pôsto de
tenente-coronel, inclusive,proceder-se-á ao julgamento pelo Conselho de
Justiça, no mesmo dia da sua instalação. Lavratura da sentença
Parágrafo único. Prestado o compromisso pelos juízes nomeados, serão
lidas peloescrivão as peças essenciais do processo e, após os debates
orais, que não excederãoo prazo fixado pelo artigo anterior, passará o
Conselho a deliberar em sessão secreta,devendo a sentença ser lavrada
dentro do prazo de vinte e quatro horas. Certidão da nomeação dos juízes
militares JURISPRUDÊNCIA