Art 789 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 789 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 789. O procurador-geral da República, sempre que tiver conhecimento da existência de sentença penal estrangeira, emanada de Estado que tenha com o Brasil tratado de extradição e que haja imposto medida de segurança pessoal ou pena acessória que deva ser cumprida no Brasil, pedirá ao Ministro da Justiça providências para obtenção de elementos que o habilitem a requerer a homologação da sentença. § 1o A homologação de sentença emanada de autoridade judiciária de Estado, que não tiver tratado de extradição com o Brasil, dependerá de requisição do Ministro da Justiça.
Art 788 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 788 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 788. A sentença penal estrangeira será homologada, quando a aplicação da lei brasileira produzir na espécie as mesmas conseqüências e concorrem os seguintes requisitos: I - estar revestida das formalidades externas necessárias, segundo a legislação do país de origem; II - haver sido proferida por juiz competente, mediante citação regular, segundo a mesma legislação; III - ter passado em julgado; IV - estar devidamente autenticada por cônsul brasileiro; V - estar acompanhada de tradução, feita por tradutor público.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 786 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 786 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa, ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal Federal, juntamente com a carta rogatória.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 785 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 785 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 784 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 784 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as formalidades prescritas neste Código.
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Art 783 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via diplomática, às autoridades estrangeiras competentes.   JURISPRUDÊNCIA 
Art 780 do CPP » Jurisprudência Atualizada «
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Art 780 do CPP » Jurisprudência Atualizada «

Em: 09/11/2022

Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações, inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo penal.   JURISPRUDÊNCIA 

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