1 - SIGNIFICADO
A ação de querela nullitatis insanabilis, ou querela de nulidade, pode ser
definida como aquela que tem como propósito anular sentença, a qual
proferida em desfavor de réu que não foi citado regularmente no processo
originário.
2. REQUISITOS
2.1.1. Haja sido proferida sentença meritória, declaratória ou
constitutiva, em desfavor do promovente da ação de querela nullitatis;
2.1.2. Tenha o processo corrido à revelia do prejudicado;
2.1.3.
1 – O que é uma petição inicial Cível
A petição inicial poder ser, em palavras menos
técnicas, um arrazoado escrito, de regra assinada por advogado, na qual se
pede ao juiz (representante do Estado) uma análise, judicial, de sorte a se
receber um direito pretendido. (novo CPC, art. 319)
Por isso, antes de tudo, serve como peça,
indispensável, para provocar o início de um processo. (novo CPC, art. 2º)
2 - Petição inicial Cível – Considerações genéricas
Não existem muitas dificuldades em se fazer uma
petição inicial simples.
O que se debate nesta peça processual: trata-se de modelo de petição
inicial, ajuizada conforme novo CPC, na qual se busca indenização por danos
morais e materiais.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA FAZENDA
PÚBLICA DA CIDADE.
MARIA DA SILVA, viúva, doméstica, inscrita no CPF (MF) sob o nº.
111.222.333-44, e BELTRANO DA SILVA, solteiro, estudante, ambos residentes e
domiciliados na Rua das Marés, nº. 333, em Cidade – CEP nº.
Muito se tem discutido acerca do art. 1042 do novo CPC. Não diretamente a
esse, mas à dificuldade encontrada, atualmente, quanto à interposição
do agravo contra decisão denegatória de recurso especial e/ou
extraordinário.
A redação forense, a narração jurídica, é de crucial importância aos
operadores do direito. Ganha maior importância, para nós, advogados,
porquanto, com a inicial, comunicamo-nos com o juiz. Expressamos nossos
argumentos, de sorte a convencê-lo à procedência do pedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO?
Volta e meia nos descuidamos de um tema trivial do nosso cotidiano: as
diferenças existentes entre a suspensão e a interrupção do prazo,
sobremaneira à luz do novo CPC, face à oposição de embargos de
declaração (art. 1.026).
Estou quase certo que, já neste segundo parágrafo deste, uma parte dos
colegas sequer seguirá adiante na leitura do artigo. Creia, porém,
justamente por esse motivo, que o equívoco se torna recorrente.