Art. 596. A apelação da sentença absolutória não impedirá que o réu
seja posto imediatamente em liberdade. (Redação dada pela Lei nº 5.941, de
22.11.1973) Parágrafo único. A apelação não suspenderá a execução
da medida de segurança aplicada provisoriamente. (Redação dada pela Lei
nº 5.941, de 22.11.1973) JURISPRUDÊNCIA
Art. 591. Os recursos serão apresentados ao juiz ou tribunal ad quem, dentro
de cinco dias da publicação da resposta do juiz a quo, ou entregues ao
Correio dentro do mesmo prazo. JURISPRUDÊNCIA
Art. 589. Com a resposta do recorrido ou sem ela, será o recurso concluso ao
juiz, que, dentro de dois dias, reformará ou sustentará o seu despacho,
mandando instruir o recurso com os traslados que Ihe parecerem necessários.
Parágrafo único. Se o juiz reformar o despacho recorrido, a parte
contrária, por simples petição, poderá recorrer da nova decisão, se
couber recurso, não sendo mais lícito ao juiz modificá-la. Neste caso,
independentemente de novos arrazoados, subirá o recurso nos próprios autos
ou em traslado. JURISPRUDÊNCIA
Art. 588. Dentro de dois dias, contados da interposição do recurso, ou do
dia em que o escrivão, extraído o traslado, o fizer com vista ao
recorrente, este oferecerá as razões e, em seguida, será aberta vista ao
recorrido por igual prazo. Parágrafo único. Se o recorrido for o réu,
será intimado do prazo na pessoa do defensor. JURISPRUDÊNCIA
Art. 587. Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte
indicará, no respectivo termo, ou em requerimento avulso, as peças dos
autos de que pretenda traslado. Parágrafo único. O traslado será
extraído, conferido e concertado no prazo de cinco dias, e dele constarão
sempre a decisão recorrida, a certidão de sua intimação, se por outra
forma não for possível verificar-se a oportunidade do recurso, e o termo de
interposição. JURISPRUDÊNCIA