Art 338 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Art 338 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «

Em: 10/11/2022

Art. 338. Haverá exumação, sempre que esta fôr necessária ao esclarecimento doprocesso. Designação de dia e hora § 1º A autoridade providenciará para que, em dia e hora prèviamente marcados, se realizea diligência e o exame cadavérico, dos quais se lavrará auto circunstanciado. Indicação de lugar § 2º O administrador do cemitério ou por êle responsável indicará o lugar da sepultura,sob pena de desobediência.
Art 337 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 337. Havendo dúvida sôbre a identidade do cadáver, proceder-se-á aoreconhecimento pelo Instituto de Identificação e Estatística, ou repartiçãocongênere, pela inquirição de testemunhas ou outro meio de direito, lavrando-se auto dereconhecimento e identidade, no qual se descreverá o cadáver, com todos os sinais eindicações. Arrecadação de objetos Parágrafo único. Em qualquer caso, serão arrecadados e autenticados todos os objetosque possam ser úteis para a identificação do cadáver. Exumação   JURISPRUDÊNCIA 
Art 335 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 335. Nos casos de morte violenta, bastará o simples exame externo do cadáver,quando não houver infração penal que apurar, ou quando as lesões externas permitiremprecisar a causa da morte e não houver necessidade de exame interno, para a verificaçãode alguma circunstância relevante. Fotografia de cadáver   JURISPRUDÊNCIA 
Art 334 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito, salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta   JURISPRUDÊNCIA 
Art 333 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento. Ocasião da autópsia   JURISPRUDÊNCIA 
Art 331 do CPPM » Jurisprudência Atualizada «
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Em: 10/11/2022

Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sidoincompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da autoridade policialmilitar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do indiciado, do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado. Suprimento de deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto de corpo de delito, a fim desuprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
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Em: 10/11/2022

Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime contra a pessoaabrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos, precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f) exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à prática do crime. Exame pericial incompleto   JURISPRUDÊNCIA 

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