Art. 601. A autoridade militar ou o diretor do presídio comunicará
imediatamente aoauditor a fuga, a soltura ou o óbito do condenado.
Parágrafo único. A certidão de óbito acompanhará a comunicação.
Recaptura JURISPRUDÊNCIA
Art. 600. O condenado a que sobrevier doença mental, verificada por perícia
médica,será internado em manicômio judiciário ou, à falta, em outro
estabelecimento adequado,onde lhe sejam assegurados tratamento e custódia.
Parágrafo único. No caso de urgência, o comandante ou autoridade
correspondente, ou odiretor do presídio, poderá determinar a remoção do
sentenciado, comunicandoimediatamente a providência ao auditor, que, tendo
em vista o laudo médico, ratificaráou revogará a medida. Fuga ou óbito
do condenado JURISPRUDÊNCIA
Art. 599. Se impostas cumulativamente penas privativas da liberdade, será
executadaprimeiro a de reclusão e depois a de detenção. Internação por
doença mental JURISPRUDÊNCIA
Art. 598. Remeter-se-ão ao Conselho Penitenciário cópia da carta de guia e
de seusaditamentos, quando o réu tiver de cumprir pena em estabelecimento
civil. Execução quando impostas penas de reclusão e de detenção
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM JULGADO
DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO MAGISTRADO A QUO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO
DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA. INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 597. Expedida a carta de guia para o cumprimento da pena, se o réu
estiver cumprindooutra, só depois de terminada a execução desta será
aquela executada. Retificar-se-áa carta de guia sempre que sobrevenha
modificação quanto ao início ou ao tempo deduração da pena. Conselho
Penitenciário JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ORDINÁRIO. INADMISSIBILIDADE. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO À 9 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO
PENAL.
Art. 596. A carta de guia deverá conter: a) O nome do condenado,
naturalidade, filiação, idade, estado civil, profissão, pôstoou
graduação; b) a data do início e da terminação da pena; c) o teor da
sentença condenatória. Início documprimento JURISPRUDÊNCIA
Art. 595. A carta de guia, extraída pelo escrivão e assinada pelo auditor,
querubricará tôdas as fôlhas, será remetida para a execução da
sentença: a) ao comandante ou autoridade correspondente da unidade ou
estabelecimento militar em quetenha de ser cumprida a pena, se esta não
ultrapassar de dois anos, imposta a militar ouassemelhado; b) ao diretor da
penitenciária em que tenha de ser cumprida a pena, quando superior adois
anos, imposta a militar ou assemelhado ou a civil. Conteúdo
JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE NÃO
CONHECIMENTO. REJEIÇÃO.
Art. 594. Transitando em julgado a sentença que impuser pena privativa da
liberdade, se oréu já estiver prêso ou vier a ser prêso, o auditor
ordenará a expedição da cartade guia, para o cumprimento da pena.
Formalidades JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. PRELIMINAR DE OFÍCIO
DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. DECISÃO POR MAIORIA. MÉRITO. TRÂNSITO EM
JULGADO DA SENTENÇA. RÉU CIVIL. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELO
MAGISTRADO A QUO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE EXECUÇÃO DA JUSTIÇA
COMUM. NÃO EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO E DA CARTA DE GUIA.
INCONFORMISMO DO MPM.
Art. 593. O presidente, no caso de sentença proferida originàriamente pelo
Tribunal, e oauditor, nos demais casos, comunicarão à autoridade, sob cujas
ordens estiver o réu, asentença definitiva, logo que transite em julgado.
Carta de guia JURISPRUDÊNCIA