Art. 787. As sentenças estrangeiras deverão ser previamente homologadas
pelo Supremo Tribunal Federal para que produzam os efeitos do art. 7odo
Código Penal . JURISPRUDÊNCIA
Art. 786. O despacho que conceder o exequatur marcará, para o cumprimento da
diligência, prazo razoável, que poderá ser excedido, havendo justa causa,
ficando esta consignada em ofício dirigido ao presidente do Supremo Tribunal
Federal, juntamente com a carta rogatória. JURISPRUDÊNCIA
Art. 785. Concluídas as diligências, a carta rogatória será devolvida ao
presidente do Supremo Tribunal Federal, por intermédio do presidente do
Tribunal de Apelação, o qual, antes de devolvê-la, mandará completar
qualquer diligência ou sanar qualquer nulidade. JURISPRUDÊNCIA
Art. 784. As cartas rogatórias emanadas de autoridades estrangeiras
competentes não dependem de homologação e serão atendidas se encaminhadas
por via diplomática e desde que o crime, segundo a lei brasileira, não
exclua a extradição. § 1o As rogatórias, acompanhadas de tradução em
língua nacional, feita por tradutor oficial ou juramentado, serão, após
exequatur do presidente do Supremo Tribunal Federal, cumpridas pelo juiz
criminal do lugar onde as diligências tenham de efetuar-se, observadas as
formalidades prescritas neste Código.
Art. 783. As cartas rogatórias serão, pelo respectivo juiz, remetidas ao
Ministro da Justiça, a fim de ser pedido o seu cumprimento, por via
diplomática, às autoridades estrangeiras competentes. JURISPRUDÊNCIA
Art. 781. As sentenças estrangeiras não serão homologadas, nem as cartas
rogatórias cumpridas, se contrárias à ordem pública e aos bons costumes.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 780. Sem prejuízo de convenções ou tratados, aplicar-se-á o disposto
neste Título à homologação de sentenças penais estrangeiras e à
expedição e ao cumprimento de cartas rogatórias para citações,
inquirições e outras diligências necessárias à instrução de processo
penal. JURISPRUDÊNCIA
Art. 779. O confisco dos instrumentos e produtos do crime, no caso previsto
no art. 100 do Código Penal , será decretado no despacho de arquivamento do
inquérito, na sentença de impronúncia ou na sentença absolutória.
JURISPRUDÊNCIA
Art. 778. Transitando em julgado a sentença de revogação, o juiz expedirá
ordem para a desinternação, quando se tratar de medida detentiva, ou para
que cesse a vigilância ou a proibição, nos outros casos.
JURISPRUDÊNCIA