Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu
sejaimediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre
crime a que a leicomina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou
superior a vinte anos, e nãotiver sido unânime a sentença absolutória.
Sentença condenatória. Efeito suspensivo JURISPRUDÊNCIA
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao apelantee ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um,
para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá êste
arrazoar, no prazo de três dias, após oMinistério Público. § 2º Quando
forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Efeitos da sentença absolutória JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE
DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA
PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
Razões. Prazo JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO
INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.1. O
paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar
na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença.
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do
prazo de cincodias, contados da data da intimação da sentença ou da sua
leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a
interposição do recurso de sentençacondenatória de réu sôlto ou revel.
A intimação da sentença só se fará,entretanto, depois de seu
recolhimento à prisão.
Art. 527 - O réunão poderá apelar sem recolher-se à prisão, salvo se
primário e de bons antecedentes,reconhecidas tais circunstâncias na
sentença condenatória. (Redação dada pela Lei nº 6.544, de 30.6.1978)
Recurso sobrestado JURISPRUDÊNCIA POLICIAL MILITAR. HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PRESENÇA
DOS PERMISSIVOS DO ARTIGO 527 DO CPPM, PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES.
Art. 526. Cabe apelação: a) da sentença definitiva de condenação ou de
absolvição; b) de sentença definitiva ou com fôrça de definitiva, nos
casos não previstos nocapítulo anterior. Parágrafo único. Quando
cabível a apelação, não poderá ser usado o recurso emsentido estrito,
ainda que sòmente de parte da decisão se recorra. Recolhimento à prisão
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO.
CRIMES DE "PECULATO" (ART. 303,. CAPUT", DO CPM)E "prevaricação" (art. 319
do CPM). Hipóteses de cabimento (art. 526 do CPPM). Limites do efeito
devolutivo recursal.
Art. 525. Publicada a decisão do Tribunal, os autos baixarão à instância
inferior parao cumprimento do acórdão. Admissibilidade da apelação
JURISPRUDÊNCIA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 516, ALÍNEA. J", DO CPPM.
DENÚNCIA POR FATOS CAPITULADOS NOS ARTS. 3º, ALÍNEA. I", E 4º, ALÍNEA
"H", DA LEI Nº 4.898/65 REVOGADA PELO ART. 44 DA LEI Nº 13.869/2019 (NOVA
LEI DOS CRIMES DE ABUSO DE AUTORIDADE). RESIGNAÇÃO MINISTERIAL À
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO FATO CAPITULADO NO ART. 4º,
ALÍNEA. H", DA LEI Nº 4.898/65. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 160 DO STF.
Art. 524. Anunciado o julgamento, será feito o relatório, sendo facultado
às partes usarda palavra pelo prazo de dez minutos. Discutida a matéria,
proferirá o Tribunal adecisão final. Devolução para cumprimento do
acórdão JURISPRUDÊNCIA
Art. 523. Distribuído o recurso, irão os autos com vista ao
procurador-geral, pelo prazode oito dias, sendo, a seguir, conclusos ao
relator que, no intervalo de duas sessões, ocolocará em pauta para o
julgamento. Decisão JURISPRUDÊNCIA