Petição inicial: indicação dos meios de prova
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Requisitos da petição inicial: Indicação dos meios de prova (novo CPC/2015)
Impõe-se que a petição inicial especifique os meios de provas com os quais pretende demonstrar a veracidade dos fatos narrados naquela (novo CPC, art. 319, inc. VI). É dizer, destacar, de pronto, o fato constitutivo de seu direito (NCPC, art. 373, inc. I).
A exigência de se precisar, prontamente, com a peça inaugural, quais os meios de provas que o autor irá se valer, parece-nos inócua . Não faz qualquer sentido.
O réu poderá em sua defesa alegar matéria desconhecida pelo autor e, por algum modo, exija produção de prova totalmente desvirtuada daquela mencionada na petição inicial.
Por isso farta parte da doutrina, e até mesmo o STJ, posiciona-se pela precisão das provas na ocasião do despacho saneador (CPC/2015, art. 357). Afinal, o objeto da prova dependerá do fato que restará controvertido após a apresentação da defesa (NCPC, art. 336).
É rotina nas lides forenses o autor apenas revelar a sua intenção de produzir provas. Isso tem sido o suficiente. Indicar-se as espécies de prova é o bastante (p.ex.: documental, testemunhal, pericial, etc). Assim, desnecessária a descrição rigorosa de cada prova que pretende produzir (novo CPC, art. 369).
Ademais, o próprio juiz condutor do processo poderá determinar, de ofício, a produção de provas que achar necessária ao desiderato da causa (novo CPC, art. 370).
Todavia, é de todo oportuno gizar que, se o pedido meritório tiver como fundamento prova documental, essa deverá acompanhar a petição inicial (novo CPC, art. 320).
Se acaso o autor deixe de indicar suas provas com a inaugural, parcela dos Tribunais entendem não representar preclusão; para outros, trata-se de uma das hipóteses de emenda da inicial, pois se trata de um dos requisitos da peça exordial.
No entanto, se mesmo diante de despacho saneador instando-a a indicá-las (ou mesmo reiterá-las), aí sim será entendido como uma vontade de não se produzir provas (novo CPC, art. 357). É dizer, presume-se que o autor almeja o julgamento antecipado da lide.
Alberto Bezerra é professor de Prática Forense Penal, Civil e Trabalhista. Advogado atuante desde 1990. Também leciona a disciplina de Direito Bancário. Pós-graduado em Direito Empresarial pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo(PUC/SP). Articulista, palestrante e autor de diversas obras na área do direito, incluindo Prática Forense Bancária, Prática da petição inicial cível (com petições cíveis no novo CPC em PDF), Prática da petição inicial: família, Teses de Defesa na Prática Forense Penal e A Teoria na Prática: Responsabilidade Civil. Fundador do site Peticoes Online.
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