Art. 537. O diretor-geral da Secretaria do Tribunal remeterá ao auditor
cópia doacórdão condenatório para que ao réu, seu advogado ou curador,
conforme o caso, sejamfeitas as devidas intimações. § 1º Feita a
intimação ao réu e ao seu advogado ou curador, será enviada
aodiretor-geral da Secretaria, para juntada aos autos, a certidão da
intimação passadapelo oficial de justiça ou por quem tiver sido
encarregado da diligência. § 2º O procurador-geral terá ciência nos
próprios autos. Cabimento e modalidade JURISPRUDÊNCIA PROCESSO PENAL
MILITAR. HABEAS CORPUS. ART. 537 DO CPPM.
Art. 536. Se fôr condenatória a decisão do Tribunal, mandará o presidente
comunicá-laimediatamente ao auditor respectivo, a fim de que seja expedido
mandado de prisão outomadas as medidas que, no caso, couberem. Parágrafo
único. No caso de absolvição, a comunicação será feita pela via
maisrápida, devendo o auditor providenciar imediatamente a soltura do réu.
Intimação JURISPRUDÊNCIA
Art. 535. Distribuída a apelação, irão os autos imediatamente com vista
aoprocurador-geral e, em seguida, passarão ao relator e ao revisor.
Processo a julgamento § 1º O recurso será pôsto em pauta pelo relator,
depois de restituídos os autos pelorevisor. § 2º Anunciado o julgamento
pelo presidente, fará o relator a exposição do feito e,depois de ouvido o
revisor, concederá o presidente, pelo prazo de vinte minutos, apalavra aos
advogados ou às partes que a solicitarem, e ao procurador-geral.
Art. 534. Findos os prazos para as razões, com ou sem elas, serão os autos
remetidos aoSuperior Tribunal Militar, no prazo de cinco dias, ainda que haja
mais de um réu e nãotenham sido, todos, julgados. Distribuição da
apelação JURISPRUDÊNCIA POLICIAIS MILITARES. CONCUSSÃO. SENTENÇA
CONDENATÓRIA. APELO DEFENSIVO INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. O
CONJUNTO PROBATÓRIO DOS DOIS PROCESSOS INSTAURADOS É HARMÔNICO E
CONTUNDENTE PARA DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS
PERPETRADOS. A CONDENAÇÃO É DE RIGOR.
Art. 533. A apelação da sentença condenatória terá efeito suspensivo,
salvo odisposto nos arts. 272, 527 e 606. Subida dos autos à instância
superior JURISPRUDÊNCIA RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME
MILITAR. CORRUPÇÃO ATIVA. CORRUPÇÃO PASSIVA. VIOLAÇÃO DE SIGILO
FUNCIONAL. PREVARICAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA
MANTIDA. RECORRENTE QUE RESPONDEU PRESO A TODA A AÇÃO PENAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art. 532. A apelação da sentença absolutória não obstará que o réu
sejaimediatamente pôsto em liberdade, salvo se a acusação versar sôbre
crime a que a leicomina pena de reclusão, no máximo, por tempo igual ou
superior a vinte anos, e nãotiver sido unânime a sentença absolutória.
Sentença condenatória. Efeito suspensivo JURISPRUDÊNCIA
Art. 531. Recebida a apelação, será aberta vista dos autos,
sucessivamente, ao apelantee ao apelado pelo prazo de dez dias, a cada um,
para oferecimento de razões. § 1º Se houver assistente, poderá êste
arrazoar, no prazo de três dias, após oMinistério Público. § 2º Quando
forem dois ou mais os apelantes, ou apelados, os prazos serão comuns.
Efeitos da sentença absolutória JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS.
POLICIAL MILITAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE
DETENÇÃO, NO REGIME INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA
PORQUE A QUO TIDA COMO INTEMPESTIVA.
Art. 530. Só podem apelar o Ministério Público e o réu, ou seu defensor.
Razões. Prazo JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. POLICIAL MILITAR.
SENTENÇA CONDENATÓRIA À PENA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO, NO REGIME
INICIAL ABERTO. APELAÇÃO NÃO RECEBIDA NA INSTÂNCIA PORQUE A QUO TIDA COMO
INTEMPESTIVA. INTERPOSIÇÃO NA AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DE
SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ANULADA.1. O
paciente e sua então Advogada manifestaram expressamente o desejo de apelar
na Sessão de Leitura e Publicação de Sentença.
Art. 529. A apelação será interposta por petição escrita, dentro do
prazo de cincodias, contados da data da intimação da sentença ou da sua
leitura em públicaaudiência, na presença das partes ou seus procuradores.
Revelia e intimação § 1º O mesmo prazo será observado para a
interposição do recurso de sentençacondenatória de réu sôlto ou revel.
A intimação da sentença só se fará,entretanto, depois de seu
recolhimento à prisão.