Art. 502. Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver
influído naapuração da verdade substancial ou na decisão da causa. Falta
ou nulidade da citação, da intimação ou da notificação. Presença
dointeressado. Conseqüência JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. MPM.
PECULATO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR. JULGAMENTO. SENTENÇA. NULIDADE.
ENTREGA DE MEMORIAIS. ENCONTRO COM OS JULGADORES. ÁREA EXTERNA DA AUDITORIA.
SUPOSTA QUEBRA DA IMPARCIALIDADE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REJEIÇÃO.
UNANIMIDADE. MÉRITO. DESVIO DE PRODUTOS CONTROLADOS DO EXÉRCITO (PCE).
Art. 501. Nenhuma das partes poderá argüir a nulidade a que tenha dado
causa ou para quetenha concorrido, ou referente a formalidade cuja
observância só à parte contráriainteressa. Nulidade não declarada
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DEFESA. ACÓRDÃO EM AGRAVO
INTERNO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE. MÉRITO.
ARGUMENTAÇÃO DEFENSIVA. ENFRENTAMENTO. INDEFERIMENTO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
PEDIDO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REJEIÇÃO. UNANIMIDADE.O
Embargante indicou os trechos do Acórdão que considera omisso ou
contraditório.
Art. 500. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: I — por
incompetência, impedimento, suspeição ou subôrno do juiz; II — por
ilegitimidade de parte; III — por preterição das fórmulas ou têrmos
seguintes: a) a denúncia; b) o exame de corpo de delito nos crimes que
deixam vestígios, ressalvado o disposto noparágrafo único do art.
Art. 499. Nenhum ato judicial será declarado nulo se da nulidade não
resultar prejuízopara a acusação ou para a defesa. Casos de nulidade
JURISPRUDÊNCIA APELAÇÕES. DEFESA. MPM. ARTS. 315 DO CPM E 93 DA LEI Nº
8.666/93. USO DE DOCUMENTO FALSO. FRAUDE À LICITAÇÃO. CONCURSO MATERIAL.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL.
DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DA FALSIDADE PELA SIMPLES CONFERÊNCIA. NÃO
ACOLHIMENTO. UNANIMIDADE. MÉRITO. RECURSO DEFENSIVO. CRIME DE FRAUDE À
LICITAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. OFENSIVIDADE DA CONDUTA.
Art. 498. O Superior Tribunal Militar poderá proceder à correição
parcial: a) a requerimento das partes, para o fim de ser corrigido êrro ou
omissão inescusáveis,abuso ou ato tumultuário, em processo, cometido ou
consentido por juiz, desde que, paraobviar tais fatos, não haja recurso
previsto neste Código; b) (Vide Resolução Senado Federal nº 27, de
1996) § 1ºÉ de cinco dias o prazo para o requerimento ou a
representação, devidamentefundamentados, contados da data do ato que os
motivar.
Art. 497. Das decisões definitivas ou com fôrça de definitivas, unânimes
ou não,proferidas pelo Tribunal, cabem embargos, que deverão ser oferecidos
dentro em cincodias, contados da intimação do acórdão. O réu revel não
pode embargar, sem seapresentar à prisão. Casos de correição parcial
JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONDENAÇÃO POR CORRUPÇÃO
PASSIVA. REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DA GRADUAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
MUDANÇA RADICAL NA VIDA DO MILITAR EMBARGANTE. AGREGAÇÃO DE NOVOS VALORES
PROFISSIONAIS E PESSOAIS. REALINHAMENTO DE CONDUTA. CUMPRIMENTO DA PENA.
Art. 495. Findo o prazo para as alegações escritas, o escrivão fará os
autos conclusosao relator, o qual, se encontrar irregularidades sanáveis ou
falta de diligências quejulgar necessárias, mandará saná-las ou
preenchê-las. Julgamento JURISPRUDÊNCIA
Art. 494. A instrução criminal seguirá o rito estabelecido para o processo
dos crimesda competência do Conselho de Justiça, desempenhando o ministro
instrutor asatribuições conferidas a êsse Conselho. Despacho saneador
JURISPRUDÊNCIA
Art. 493. As funções do Ministério Público serão desempenhadas pelo
procurador-geral.As de escrivão por um funcionário graduado da Secretaria,
designado pelo presidente, eas de oficial de justiça, pelo chefe da portaria
ou seu substituto legal. Rito da instrução criminal JURISPRUDÊNCIA
APELAÇÃO. AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.A sentença
contida na pasta eletrônica 596 julgou improcedente a pretensão punitiva
estatal para absolver os réus pelo crime descrito na denúncia, com fulcro
no artigo 439, alínea -b-, do código de processo penal militar.