Art. 584. O Superior Tribunal Militar poderá admitir reclamação do
procurador-geral ouda defesa, a fim de preservar a integridade de sua
competência ou assegurar a autoridadedo seu julgado. Avocamento do processo
JURISPRUDÊNCIA PETIÇÃO. HABEAS CORPUS CRIMINAL JULGADO, À
UNANIMIDADE, PELO PLENÁRIO. SÚMULA 606 DO STF. RENÚNCIA AO PRAZO RECURSAL.
PRINCÍPIOS DA VOLUNTARIEDADE E DISPONIBILIDADE DOS RECURSOS. PRECLUSÃO.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INVIABILIDADE. PRETENSÃO POSTULATÓRIA
"PER SALTUM". INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. RECLAMAÇÃO PENAL.
INADMISSIBILIDADE.
Art. 583. O Regimento Interno do Superior Tribunal Militar estabelecerá
normascomplementares para o processamento do agravo. Admissão da
reclamação JURISPRUDÊNCIA
Art. 582. O diretor-geral dará recibo da petição à parte, e, no prazo
máximo desessenta dias, fará a entrega das peças, devidamente conferidas e
concertadas. Normas complementares JURISPRUDÊNCIA
Art. 581. As peças do agravo, que o recorrente indicará, serão requeridas
aodiretor-geral da Secretaria do Superior Tribunal Militar, nas quarenta e
oito horasseguintes à decisão que denegar o recurso extraordinário. Prazo
para a entrega JURISPRUDÊNCIA PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR.
POLICIAL MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA DENEGAÇÃO DE ORDEM DE
HABEAS CORPUS. PLEITO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR POR
SUPOSTO COMETIMENTO DO DELITO DESCUMPRIMENTO DE MISSÃO (ART. 196 DO CPM).
APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ARTIGO 581, X, DO CPPM.
Art. 580. Cabe, igualmente, agravo de instrumento da decisão que, apesar de
admitir orecurso extraordinário, obste a sua expedição ou seguimento.
Requerimento das peças do agravo JURISPRUDÊNCIA
Art. 578. O recurso extraordinário não tem efeito suspensivo. Agravo da
decisão denegatória JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO
PENAL MILITAR. EXERCÍCIO DE COMÉRCIO POR OFICIAL. PRELIMINARES.
PRESCRIÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE E INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COESO.
PROVAS SUFICIENTES. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO DESPROVIDO.1.
Art. 577. Apresentadas as razões do recorrente, e findo o prazo para as do
recorrido, osautos serão remetidos, dentro do prazo de quinze dias, à
Secretaria do Supremo TribunalFederal. Efeito JURISPRUDÊNCIA
Art. 575. Admitido o recurso e intimado o recorrido, mandará o presidente do
Tribunalabrir vista dos autos, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido,
para que cada um, noprazo de dez dias, apresente razões, por escrito.
Traslado Parágrafo único. Quando o recurso subir em traslado, dêste
constará cópia dadenúncia, do acórdão, ou da sentença, assim como das
demais peças indicadas pelorecorrente, devendo ficar concluído dentro em
sessenta dias. Deserção JURISPRUDÊNCIA