Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar
ameaçadode sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,
por ilegalidade ou abusode poder. Exceção Parágrafo único.
Art. 465. Aplica-seao processo de insubmissão, para sua instrução e
julgamento, o disposto para o processode deserção, previsto nos §§ 4º,
5º, 6º e 7º do art. 457 deste código. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de 20.9.1991) Cabimento da medida JURISPRUDÊNCIA
Art. 464. Oinsubmisso que se apresentar ou for capturado terá o direito ao
quartel por menagem eserá submetido à inspeção de saúde. Se incapaz,
ficará isento do processo e dainclusão. (Redação dada pela Lei nº 8.236,
de20.9.1991) Remessa ao Conselho da unidade § 1º A ata de inspeção de
saúdeserá, pelo comandante da unidade, ou autoridade competente, remetida,
com urgência, àauditoria a que tiverem sido distribuídos os autos, para
que, em caso de incapacidadepara o serviço militar, sejam arquivados, após
pronunciar-se o Ministério PúblicoMilitar.
Art. 463. Consumadoo crime de insubmissão, o comandante, ou autoridade
correspondente, da unidade para quefora designado o insubmisso, fará lavrar
o termo de insubmissão, circunstanciadamente,com indicação, de nome,
filiação, naturalidade e classe a que pertencer o insubmisso ea data em que
este deveria apresentar-se, sendo o termo assinado pelo referido
comandante,ou autoridade correspondente, e por duas testemunhas idôneas,
podendo ser impresso oudatilografado.
Art. 459. (Revogado pela Lei nº 8.236, de20.9.1991) CAPÍTULO IV
(Revogado pela Lei nº8.236, de 20.9.1991) JURISPRUDÊNCIA DESERÇÃO -
PRISÃO - ARTIGOS 187 DO CÓDIGO PENAL MILITAR E456 A 459 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL MILITAR - RECEPÇÃO PELA CARTA DE1988.I - Sendo a deserção
um crime propriamente militar, a prisão daquele que comete o crime do artigo
187 do CPM, ao apresentar-se voluntariamente ou ao ser capturado, encontra
respaldo no artigo 452 do CPPM, dispositivo esse que está em plena
vigência, dado que foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.