Art. 302. O acusado será qualificado e interrogado num só ato, no lugar,
dia e horadesignados pelo juiz, após o recebimento da denúncia; e, se
presente à instruçãocriminal ou prêso, antes de ouvidas as testemunhas.
Comparecimento no curso do processo Parágrafo único. A qualificação e o
interrogatório do acusado que se apresentar oufôr prêso no curso do
processo, serão feitos logo que ele comparecer perante o juiz.
Interrogatório pelo juiz JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO. PREJUÍZO.
Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às
testemunhas esua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos
periciais e a documentos,previstas neste Título, bem como quaisquer outras
que tenham pertinência com aapuração do fato delituoso e sua autoria.
Tempo e lugar do interrogatório JURISPRUDÊNCIA HABEAS CORPUS. CRIMES
MILITARES DE DESACATO, DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO (ARTS. 160, 299 E 301 DO
CPPM). SUSTENTAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA PRISÃO
PREVENTIVA.Existência das hipóteses previstas no artigo 255 do CPPM.
Art. 300. Sem prejuízo da exposição que o ofendido, o acusado ou a
testemunha quiserfazer, a respeito do fato delituoso ou circunstâncias que
tenham com êste relaçãodireta, serão consignadas as perguntas que lhes
forem dirigidas, bem como, imediatamente,as respectivas respostas, devendo
estas obedecer, com a possível exatidão, aos têrmosem que foram dadas.
Art. 299. O interrogatório ou inquirição do mudo, do surdo, ou do
surdo-mudo seráfeito pela forma seguinte: a) ao surdo, serão apresentadas
por escrito as perguntas, que êle responderá oralmente; b) ao mudo, as
perguntas serão feitas oralmente, respondendo-as êle por escrito; c) ao
surdo-mudo, as perguntas serão formuladas por escrito, e por escrito dará
êle asrespostas. § 1º Caso o interrogado ou inquirido não saiba ler ou
escrever, intervirá no ato, comointérprete, pessoa habilitada a
entendê-lo. § 2º Aplica-se ao ofendido o disposto neste artigo e § 1º.
Art. 298. Os atos do processo serão expressos na língua nacional.
Intérprete § 1º Será ouvido por meio de intérprete o acusado, a
testemunha ou quem quer que tenha deprestar esclarecimento oral no processo,
desde que não saiba falar a língua nacional ounela não consiga, com
exatidão, enunciar o que pretende ou compreender o que lhe éperguntado.
Tradutor § 2º Os documentos em língua estrangeira serão traduzidos para
a nacional, por tradutorpúblico ou por tradutor nomeado pelo juiz, sob
compromisso.
Art. 297. O juiz formará convicção pela livre apreciação do conjunto das
provascolhidas em juízo. Na consideração de cada prova, o juiz deverá
confrontá-la com asdemais, verificando se entre elas há compatibilidade e
concordância. Prova na língua nacional JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO.
DEFESA CONSTITUÍDA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. REJEIÇÃO. DECISÃO UNÂNIME.
PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DA INÉPCIA DA INICIAL E DA INOBSERVÂNCIA
DO ART. 297 DO CPPM (ART. 500, III, "A" E "B", DO CPPM). REJEIÇÃO. DECISÃO
UNÂNIME.
Art. 296. O ônus da prova compete a quem alegar o fato, mas o juiz poderá,
no curso dainstrução criminal ou antes de proferir sentença, determinar,
de ofício, diligênciaspara dirimir dúvida sôbre ponto relevante.
Realizada a diligência, sôbre ela serãoouvidas as partes, para dizerem nos
autos, dentro em quarenta e oito horas, contadas daintimação, por despacho
do juiz. Inversão do ônus da prova § 1º Inverte-se o ônus de provar se
a lei presume o fato até prova em contrário.
Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de
prova, desde quenão atente contra a moral, a saúde ou a segurança
individual ou coletiva, ou contra ahierarquia ou a disciplina militares.
Ônus da prova. Determinação de diligência JURISPRUDÊNCIA
CORREIÇÃO PARCIAL. REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. MOMENTO OPORTUNO.
INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO.O MPM, enquanto dominus litis, tem o direito de
solicitar a produção de provas que possam acarretar o aditamento da
Denúncia por ele oferecida. Não é impositivo aguardar a fase do art.
Art. 294. A prova no juízo penal militar, salvo quanto ao estado das
pessoas, não estásujeita às restrições estabelecidas na lei civil.
Admissibilidade do tipo de prova JURISPRUDÊNCIA APELAÇÃO. PENAL
MILITAR E PROCESSO PENAL MILITAR. APELANTES CONDENADOS PELOS DELITOS DE
ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR EM CONCURSO DE PESSOAS (ART. 233 C/C 236, II E
237, II C/C ART. 53, TODOS DO CÓDIGO PENAL MILITAR) E ROUBO (ART. 242 DO
CÓDIGO PENAL MILITAR).1. Preliminar de inépcia da inicial. Rejeição.
Peça delatória que preenche os requisitos do art.
Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para
os demaistêrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o
acusado estiverprêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou
notificado. Irrestrição da prova JURISPRUDÊNCIA
ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR. POLICIAL MILITAR. APELAÇÃO. SENTENÇA QUE
DENEGOU A SEGURANÇA, CONCLUINDO SER PERFEITAMENTE VÁLIDA A INTIMAÇÃO
FEITA POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL.