A teoria do risco criado é o fundamento da responsabilidade objetiva no
Direito Civil, segundo o qual quem desenvolve uma atividade que gera risco a
terceiros deve responder pelos danos causados, independentemente de culpa.
Essa teoria está expressamente acolhida no parágrafo único do art. 927 do
Código Civil.
Fundamento legal e objetivo da teoria
Nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, haverá
obrigação de indenizar ainda que sem culpa, quando a atividade do agente
implicar risco para os direitos de outrem.
A diferença entre responsabilidade objetiva e subjetiva está na
necessidade (ou não) de comprovar culpa para que surja o dever de indenizar.
Na responsabilidade subjetiva, exige-se a demonstração de culpa do agente;
já na objetiva, basta comprovar o dano e o nexo causal, independentemente da
intenção ou negligência do causador do prejuízo.
Responsabilidade subjetiva: fundada na culpa
Prevista no art. 186 do Código Civil, a responsabilidade subjetiva é a
forma tradicional adotada pelo ordenamento jurídico.
Os três pressupostos do dano indenizável no Direito Civil são: a
existência do dano, a certeza do prejuízo e a legitimidade do interesse
violado. Esses elementos funcionam como filtros jurídicos que determinam se
um prejuízo é ou não passível de indenização, com base nos princípios
da responsabilidade civil e na interpretação dos artigos 927 e 944 do
Código Civil.
1. Existência do dano
O primeiro pressuposto é que o dano efetivamente exista e seja real.
Os tipos de responsabilidade civil existentes no ordenamento jurídico
brasileiro se classificam com base em diferentes critérios, sendo os
principais: responsabilidade subjetiva e objetiva, contratual e
extracontratual, e ainda subdivisões como direta, indireta, solidária e
subsidiária. Cada uma possui fundamentos específicos no Código Civil,
especialmente no art. 927, que trata do dever de reparar o dano.
1. Responsabilidade subjetiva
É a forma clássica e predominante no direito civil.
Os quatro elementos essenciais da responsabilidade civil são: conduta,
dano, nexo de causalidade e culpa (ou dolo). Esses requisitos precisam estar
presentes de forma conjunta para que surja a obrigação de indenizar,
conforme os fundamentos do artigo 186 e do artigo 927 do Código Civil.
1. Conduta
É o comportamento humano que dá origem ao fato gerador do dano. Pode ser
uma ação (como bater em alguém) ou uma omissão (como deixar de prestar
socorro).
Responsabilidade civil é o dever jurídico de reparar um dano causado a
outrem, seja por ação, omissão ou risco da atividade desenvolvida, nos
termos do artigo 927 do Código Civil. Trata-se de um dos pilares do direito
privado, assegurando que quem causa prejuízo a outra pessoa deve
restabelecer o equilíbrio violado por meio de indenização.
Fundamento legal da responsabilidade civil
O fundamento principal da responsabilidade civil está previsto no art.
Quem causa dano a outrem, por ato ilícito, é obrigado a repará-lo,
conforme estabelece o artigo 927 do Código Civil. Essa obrigação pode
surgir tanto de um contrato descumprido (responsabilidade contratual) quanto
de um comportamento lesivo sem vínculo contratual (responsabilidade
extracontratual).
Dever de indenizar no Código Civil
De acordo com o art.
A diferença essencial entre responsabilidade contratual e extracontratual
está na origem do dever de indenizar: enquanto a primeira decorre da
violação de uma obrigação contratual, a segunda surge da prática de um
ato ilícito, mesmo na ausência de vínculo contratual entre as partes.
Conceitos e fundamentos legais no Código Civil
A responsabilidade civil contratual ocorre quando uma das partes descumpre o
contrato firmado, gerando prejuízo à outra. Nesse contexto, o dever de
reparar o dano está previsto nos arts.
A delimitação do objeto da lide consiste na fixação precisa do conjunto
de questões fáticas e jurídicas que serão analisadas pelo juiz no
processo, com base nos pedidos e na causa de pedir formulados pelo autor e,
posteriormente, nas impugnações apresentadas pelo réu.
A cumulação de pedidos é a técnica processual que permite ao autor
formular dois ou mais pedidos na mesma ação, desde que atendidos certos
requisitos legais previstos no artigo 327 do Código de Processo Civil (CPC).
Essa possibilidade promove economia processual, evita decisões
contraditórias e racionaliza a atuação do Poder Judiciário.
O que diz o artigo 327 do CPC
Conforme o caput do art. 327, é lícito ao autor cumular vários pedidos em
uma mesma ação, ainda que sejam distintos entre si, desde que compatíveis
e adequados ao mesmo tipo de procedimento.