Art. 334. A autópsia será feita pelo menos seis horas depois do óbito,
salvo se osperitos, pela evidência dos sinais da morte, julgarem que possa
ser feita antes daqueleprazo, o que declararão no auto. Impedimento de
médico Parágrafo único. A autópsia não poderá ser feita por médico
que haja tratado o mortoem sua última doença. Casos de morte violenta
JURISPRUDÊNCIA
Art. 333. Haverá autópsia: a) quando, por ocasião de ser feito o corpo de
delito, os peritos a julgarem necessária; b) quando existirem fundados
indícios de que a morte resultou, não da ofensa, mas decausas mórbidas
anteriores ou posteriores à infração; c) nos casos de envenenamento.
Ocasião da autópsia JURISPRUDÊNCIA
Art. 332. Os exames de sanidade mental obedecerão, em cada caso, no que fôr
aplicável,às normas prescritas no Capítulo II, do Título XII. Autópsia
JURISPRUDÊNCIA
Art. 331. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver
sidoincompleto, proceder-se-á a exame complementar, por determinação da
autoridade policialmilitar ou judiciária, de ofício ou a requerimento do
indiciado, do MinistérioPúblico, do ofendido ou do acusado. Suprimento de
deficiência § 1º No exame complementar, os peritos terão presente o auto
de corpo de delito, a fim desuprir-lhe a deficiência ou retificá-lo.
Art. 330. Os exames que tiverem por fim comprovar a existência de crime
contra a pessoaabrangerão: a) exames de lesões corporais; b) exames de
sanidade física; c) exames de sanidade mental; d) exames cadavéricos,
precedidos ou não de exumação; e) exames de identidade de pessoa; f)
exames de laboratório; g) exames de instrumentos que tenham servido à
prática do crime. Exame pericial incompleto JURISPRUDÊNCIA
Art. 328. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame
de corpo dedelito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do
acusado. Corpo de delito indireto Parágrafo único. Não sendo possível o
exame de corpo de delito direto, por haveremdesaparecido os vestígios da
infração, supri-lo-á a prova testemunhal. Oportunidade do exame
JURISPRUDÊNCIA AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECEBIDO COMO AGRAVO
INTERNO. REVOLVIMENTO DE QUESTÕES PROBATÓRIAS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº
279 DO STF. OFENSA MERAMENTE REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL.
Art. 327. As perícias, exames ou outras diligências que, para fins
probatórios, tenhamque ser feitos em quartéis, navios, aeronaves,
estabelecimentos ou repartições,militares ou civis, devem ser precedidos de
comunicações aos respectivos comandantes,diretores ou chefes, pela
autoridade competente. Infração que deixa vestígios JURISPRUDÊNCIA
Art. 326. O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou
rejeitá-lo, notodo ou em parte. Perícias em lugar sujeito à
administração militar ou repartição JURISPRUDÊNCIA EMBARGOS
INFRINGENTES. DPU. ART. 290 DO CPM. TRÁFICO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU
SUBSTÂNCIA DE EFEITO SIMILAR. ARTIGO 290 DO CPM. AUTORIA COMPROVADA. DELITO
ENVOLVENDO ENTORPECENTE. ACENTUADA REPROVABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO
HARMÔNICO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SEMI- IMPUTABILIDADE. NECESSIDADE
DE PERÍCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REJEIÇÃO.
Art. 325. A autoridade policial militar ou a judiciária, tendo em atenção
a natureza doexame, marcará prazo razoável, que poderá ser prorrogado,
para a apresentação doslaudos. Vista do laudo Parágrafo único. Do laudo
será dada vista às partes, pelo prazo de três dias, pararequererem
quaisquer esclarecimentos dos peritos ou apresentarem quesitos
suplementarespara êsse fim, que o juiz poderá admitir, desde que
pertinentes e não infrinjam o art.317 e seu § 1º. Liberdade de
apreciação JURISPRUDÊNCIA CORREIÇÃO PARCIAL. NULIDADE DA PERÍCIA
REALIZADA EM SEDE DE INQUÉRITO POLICIAL.