Capacidade postulatória (jus postulandi) e processual no Novo CPC/2015

 

A aptidão de postular em juízo é concedida ao advogado legalmente habilitado (CPC, art. 103 c/c art. 1º, inc. I c/c art. 3º, do EOAB). Nem mesmo os estagiários de direito têm essa prerrogativa legal (EOAB, art. 3º, § 2º). Além disso, somente poderá   representar a parte (e aí ter capacidade postulatória) se lhe for concedida procuração (CPC, art. 104), salvo exceções previstas no dispositivo processual ora debatido. Portanto, ao bacharel em direito regularmente inscrito na OAB. Igualmente ao membro do Ministério Público há a capacidade postulatória (v.g.CPC, art. 77ECA, art. 210, inc. I; CDC, art. 82, inc. I).

Não se deve confundir capacidade de postulação (jus postulandi), aqui tratada, com a capacidade processual (CPC, art. 70). Essa diz respeito à parte, sobretudo no tocante ao cabimento de poder perquirir seus direitos em juízo;  de sua titularidade em referente a alguma pretensão ou obrigação; da sua aptidão de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Aquela, contudo, cuida da propriedade de quem pratica os atos processuais; de sua capacidade técnica de redigir peças processuais. Nesse passo, pode acontecer de existir um incapaz tenha capacidade processual(v.g., CC, art. 3º, 4º, 1.747, inc. I, 1.782, etc; ECA, art. 21, etc), porém deverá ser representado em juízo na forma da lei (CPC, art. 71).

 

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Desse modo, a rigor não é dado à própria parte invocar sua pretensão em juízo. Entretanto, se essa tem habilitação legal para tanto (advogando em causa própria), faculta-se a postulação por intermédio de profissional do Direito. Ademais, segundo norma constitucional, o advogado é indispensável à administração da Justiça (CF, art. 133), não podendo, por isso, ser confundida a capacidade de postular em juízo com o direito de acesso à Justiça e o de petição (CF, art. 5º, inc. XXXIV e XXXV). O desatendimento enseja nulidade absoluta dos atos praticados (EOAB, art. 4º).

De outro importe, impende considerar que há outras exceções. No entanto, registre-se que as exceções nesse propósito devem estar prevista em Lei(assim, desobrigação que surge ope legis e não ope judicis).

Nas causas que não ultrapassem o equivalente a vinte salários mínimos, consoante reza a Lei dos Juizados Especiais (art. 9º da Lei 9099/95), é conferido à parte a prerrogativa de atuar diretamente no processo (c0mo autor ou réu), exceto na fase recursal (LJE, art. 41, § 2º). O mesmo se diz com respeito aos Juizados Especiais Federais (Lei  10.259/01, art. 10). Outrossim, permite-se que a parte impetre Habeas Corpus, para si ou para outrem, faculdade essa conferida por norma processual penal (CPP, art. 654, caput), assim como pelo Estatuto da OAB (EOAB, art. 1º, § 1º). O mesmo ocorre perante a Justiça do Trabalho (CLT, art. 791). Da mesma forma é permitida à vítima de violência doméstica requerer medidas protetivas de urgência diretamente ao juiz (Lei 11.340/2006, art. 19, caputc/c art 27). Há ainda uma ressalva nesse sentido com respeito ao pedido de alimentos, permitindo que a parte credora de alimentos, mesmo sem auxílio técnico de advogado, possa requerê-los em juízo (Lei 5478/68, art. 2º).

Constatada eventual irregularidade quanto à representação, cabe ao juiz, mesmo de ofício, determinar que seja sanada a falha (CPC, art. 76), sob pena de arcar com as consequências processuais mencionadas nesse mesmo artigo do CPC. É dizer, nessa situação é imposto que o juiz conceda à parte uma antecipada oportunidade para corrigir o defeito processual.

 

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