Jurisprudência - TST

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

Por: Equipe Petições

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1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL QUE SE ULTRAPASSA. Constatando-se omissão no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, examinar o Recurso de Revista.

2. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. A decisão que determina a aplicação de acordo em detrimento de convenção coletiva, não viola frontalmente o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, pois não desprestigia a atuação sindical nem as condições estabelecidas pelas partes, apenas resolve o conflito entre normas incidentes, optando por aquela mais favorável ao empregado.

Recurso de Revista de que não se conhece.


Processo: ED-RR - 2406-17.2014.5.04.0341 Data de Julgamento: 21/02/2018, Relator Ministro:João Batista Brito Pereira, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018. 

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JURISPRUDÊNCIA NA ÍNTEGRA

 

 

A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

 BP/lf 

1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PROVIMENTO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI 13.015/2014. ÓBICE PROCESSUAL QUE SE ULTRAPASSA. Constatando-se omissão no julgado, dá-se provimento aos Embargos de Declaração para, imprimindo-lhes efeito modificativo, examinar o Recurso de Revista.

2. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. LEI 13.015/2014. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. NORMA COLETIVA MAIS BENÉFICA. A decisão que determina a aplicação de acordo em detrimento de convenção coletiva, não viola frontalmente o art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, pois não desprestigia a atuação sindical nem as condições estabelecidas pelas partes, apenas resolve o conflito entre normas incidentes, optando por aquela mais favorável ao empregado.

Recurso de Revista de que não se conhece.

                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-2406-17.2014.5.04.0341, em que é Embargante VANDERLEI BUSCH e Embargado BANCO DO BRASIL S.A.

                     A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 638/642, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante.

                     O reclamante interpõe Embargos de Declaração a fls. 644/645, sustentando haver omissão no julgado.

                     Razões de contrariedade às fls. 650/652.

                     É o relatório.

                     V O T O

                     Embargos de Declaração tempestivos e subscritos por procurador habilitado.

                       A Quinta Turma, mediante o acórdão de fls. 638/642, não conheceu do Recurso de Revista interposto pelo reclamante, consoante a seguinte fundamentação:

    "O Recurso de Revista que se pretende processar é regido pelo art. 896 da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.015/2014. Portanto, faz-se necessário examinar o cumprimento dos pressupostos previstos no art. 896, § 1º-A, incs. I, II e III, da CLT, que expressam:

    § 1o-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

    I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

    II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

    III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

    No caso concreto, o recorrente deixou de indicar, em seu Recurso de Revista, com a devida transcrição, o trecho específico da decisão recorrida em que se configura o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso interposto ("Contrato de Estágio"), visto que se limitou a reproduzir basicamente o inteiro teor da fundamentação do julgado impugnado, e não apenas a parte contendo a tese jurídica adotada pelo Tribunal Regional a respeito dessa matéria, de forma que a exigência processual contida no art. 896, § 1º-A, inc. I, não foi atendida. Não é possível, portanto, examinar o tema em questão.

    Nesse mesmo sentido, eis os seguintes precedentes desta Corte:

    ................................................................................................................

    Logo, NÃO CONHEÇO do Recurso de Revista" (fls. 639/641).

                     O reclamante interpõe Embargos de Declaração a fls. 644/645, sustentando haver omissão no julgado. Assevera que preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, da CLT, pois transcreveu os trechos do acórdão proferido pelo Tribunal Regional.

                     Com razão o embargante.

                     Da análise dos autos, verifica-se que houve a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (fls. 578/580), cumprindo o que determina o art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, no particular.

                     Ante o exposto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração, conferindo-lhes efeito modificativo, para sanar equívoco no exame de pressuposto intrínsecos inscritos no art. 896, § 1º-A, inc. I, da CLT, e proceder à análise dos demais pressupostos do recurso de revista.

                     II - RECURSO DE REVISTA

                     1. CONHECIMENTO

                     1.1. CONTRATO DE ESTÁGIO. DIFERENÇAS SALARIAIS

                     O Tribunal Regional deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, para excluir da condenação ao pagamento de diferenças salariais, consoante a seguinte fundamentação:

    "A Convenção Coletiva de Trabalho da categoria dos bancários de 2010/2011 prevê, no parágrafo primeiro da cláusula 2ª: "Na contratação de estagiário sem vínculo empregatício, como admitido em Lei, será observado o salário de ingresso estabelecido nesta cláusula, na proporção das horas de sua jornada de trabalho" (fl. 27v). Além disso, o parágrafo quarto da cláusula 3ª estabelece que: "as regras desta cláusula aplicam-se igualmente aos estagiários sem vínculo empregatício(fl. 28).

    Tais cláusulas estabelecem os pisos salariais para os empregados que tenham até 90 dias de trabalho no banco e para o período posterior a 90 dias. As disposições-foram repetidas nas CCTs 2011/2012 (fls. 42v-43) e 2012/2013 (fls. 56V-57).

    Não obstante, o Acordo Coletivo de Trabalho de adesão, com ressalvas, à CCT em tela, dispõe expressamente que:

    BANCO compromete-se a cumprir a Convenção Coletiva de Trabalho - CCT FENABAN/CONTRAF 2010/2011 no que não colidir com o presente Acordo Coletivo de Trabalho, ficando ressalvadas e sem aplicação ao BANCO as seguintes cláusulas da CCT FENABAN/CONTRAF 2010/2011: (...)

    - Cláusula Segunda - SALÁRIO DE INGRESSO;

    Cláusula Terceira - SALÁRIO APÓS 90 DIAS DA ADMISSÃO; (...) (fl.109)

    A disposição foi repetida nos ACTs de 2011/2012 (fl. 139) e 2012/2013 (fl. 170).

    O Acordo Coletivo de Trabalho prevalece sobre a Convenção Coletiva de Trabalho por conter normas específicas e mais favoráveis aos empregados do banco reclamado. Assim sendo, não se aplicam aos estagiários que trabalham ou trabalharam no réu as cláusulas da CCT expressamente ressalvadas no ACT, tais como a 2ª e a 3ª, que fundamentaram a condenação da origem.

    Nesse sentido, já se manifestou esta Turma, ao apreciar, por exemplo, os processos 0020171-21.2014.5.04.0302 julgado em 30-03-2015, relatora Desa. FIávia Lorena Pacheco) e 0000564-81.2014.5.04.0541 (julgado em 12-02-2015, relator Des. Ricardo Hofmeisterde Almeida Martins Costa).

    Portanto, o reclamante não faz jus às diferenças de remuneração pela observação dos salários previstos para os bancários nas CCTs, cumprindo a reforma da sentença.

    Registro não haver qualquer afronta aos dispositivos constitucionais e legais invocados no recurso e nas contrarrazões do reclamante, que considero prequestionados" (fls. 562/564).

                     Inicialmente, em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, somente será admitido Recurso de Revista ou por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme deste Tribunal ou por violação direta à Constituição da República (art. 896, § 9º, da CLT).

                     O Tribunal Regional entendeu serem aplicáveis ao caso os acordos coletivos juntados aos autos por conterem normas mais específicas e favoráveis aos empregados do banco reclamado, nos termos do art. 620 da CLT.

                     Nesse contexto, não se configura ofensa direta e literal ao art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, na medida em que o indeferimento do pagamento de diferenças salariais teve por fundamento o disposto nos acordos coletivos de trabalho, conforme consignado pelo acórdão recorrido: "não se aplicam aos estagiários que trabalham ou trabalharam no réu as cláusulas da CCT expressamente ressalvadas no ACT, tais como a 2ª e a 3ª, que fundamentaram a condenação da origem" (fls. 563).

                     A decisão que determina a aplicação de acordo coletivo em detrimento de convenção coletiva, não viola frontalmente o art.7º, inc. XXVI, da Constituição da República, pois não desprestigia a atuação sindical nem as condições estabelecidas pelas partes, apenas resolve o conflito entre normas incidentes, optando por aquela mais favorável ao empregado.

                     Logo, NÃO CONHEÇO.

                     ISTO POSTO

                     ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I), dar provimento aos embargos de declaração, para, atribuindo-lhes efeito modificativo, proceder à nova apreciação do Recurso de Revista interposto pelo reclamante; II) não conhecer do Recurso de Revista.

                     Brasília, 21 de fevereiro de 2018.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

JOÃO BATISTA BRITO PEREIRA

Ministro Relator


fls.

PROCESSO Nº TST-ED-RR-2406-17.2014.5.04.0341



Firmado por assinatura digital em 22/02/2018 pelo sistema AssineJus da Justiça do Trabalho, conforme MP 2.200-2/2001, que instituiu a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira.