Jurisprudência - TRT 13ª R

AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.

Por: Equipe Petições

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AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES EM OUTRA DEMANDA PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DAS NORMAS SUPRALEGAIS SOBRE A CLT. CRÉDITOS DE NATUREZA ALIMENTAR. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. Conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, deve haver o efeito paralisante das normas internas em descompasso com os Tratados Internacionais de Direitos Humanos. A regra insculpida no art. 791A, § 4º no trecho que determina desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, restringe o acesso à justiça ao impor ao demandante pobre a assunção dos riscos da demanda contrariando diversas normas internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seus artigos 8 e 10; o Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 14 (item 1); e a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) em seu artigo 8, (item 1), padecendo, por isso, de inconvencionalidade. A existência de créditos trabalhistas, portanto, não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência da parte autora, que lhe assegura os benefícios da gratuidade judiciária, o que impossibilita a utilização daqueles, para pagamento dos honorários, restando a cobrança desses honorários advocatícios sucumbenciais sujeita a condição suspensiva prevista na parte final do §4º do art. 791-A, ou seja, só haverá a efetiva cobrança dos honorários se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. (TRT 13ª R.; AP 0000281-51.2018.5.13.0029; Segunda Turma; Rel. Des. Thiago de Oliveira Andrade; DEJTPB 26/04/2019; Pág. 40)

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